Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (SRA) e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. Compete à SRA definir e coordenar a política regional nos domínios de agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas. A SRA comprende. a) Gabinete do Secretário Regional b) Direcção Regional de Agricultura c) Direcção Regional da Pecuária d) Direcção Regional de Florestas e) direcção Regional de Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/97/M
Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, não altera, relativamente ao Governo anterior, nem a designação nem o âmbito de competências da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Não obstante, estamos perante um departamento governamental novo, cujas atribuições, orgânica e funcionamento carecem de consagração em diploma diverso.

Por outro lado, a actual estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional necessita de adaptações por forma a adequá-la ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Na verdade, uma política de racionalização de meios humanos e financeiros conduziu à concentração no Gabinete de um alargado e diversificado leque de tarefas técnico-administrativas, especialmente de natureza jurídica, gestão de recursos humanos, orçamento e contabilidade, como forma de possibilitar aos organismos e serviços operativos da Secretaria Regional a canalização dos meios ao seu dispor para as missões que lhes estão especificamente estatuídas.

Aproveita-se, assim, para reformular a orgânica do Gabinete, única forma de garantir a sua eficácia como órgão de apoio directo ao Secretário Regional.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e realização das atribuições inerentes.

3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:

a) Parque Natural da Madeira;
b) Instituto do Vinho da Madeira;
c) Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
d) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
e) Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

5 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
A SRA compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Agricultura;
c) Direcção Regional de Pecuária;
d) Direcção Regional de Florestas;
e) Direcção Regional de Pescas.
SECÇÃO I
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em matérias de natureza técnico-administrativa, jurídica, orçamental, contabilística, patrimonial e de gestão de pessoal.

Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Elaborar o plano e o orçamento da SRA;
d) Executar o orçamento da SRA;
e) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
f) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

g) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;

h) Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.
2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 7.º
Competências
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete ao chefe do Gabinete:
a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe do Gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se houver mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º
Estrutura
O Gabinete compreende:
a) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
b) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
c) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);
d) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
e) Centro de Informação e Documentação (CID).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 9.º
Natureza
1 - A DSA é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais, bem como executar as acções relativas à gestão de toda a SRA.

2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da DSA:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;
b) Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

c) Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;

d) Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

e) Zelar pela segurança e conservação dos meios e equipamentos existentes e colocados à disposição do Gabinete;

f) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo do Gabinete;
g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;

h) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas.

Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Repartição de Expediente e Arquivo;
b) Repartição de Pessoal.
2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra as seguintes secções:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Registo e Arquivo.
3 - A Repartição de Pessoal integra as seguintes secções:
a) Secção de Gestão de Pessoal;
b) Secção de Informações e Documentação.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Financeiros
Artigo 12.º
Natureza
1 - A DSF é o serviço ao qual compete coordenar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e assegurar os procedimentos necessários a essa gestão, promovendo as medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento organizacional em toda a SRA.

2 - A DSF é dirigida pelo director de serviços financeiros, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da DSF:
a) Elaborar o orçamento da SRA, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRA;
c) Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;
d) Apoiar, nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, todos os serviços e organismos dependentes da SRA;

e) Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

f) Apreciar, informar e emitir pareceres sobre todos os processos, qualquer que seja a sua natureza, que, implicando despesas, devam ser submetidos a decisão do Secretário Regional;

g) Assegurar o apetrechamento do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento, e manter actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

h) Estudar, definir e promover a difusão de documentação e informação nas áreas financeira, contabilística e patrimonial;

i) Superintender no processo de informatização do Gabinete.
Artigo 14.º
Estrutura
1 - A DSF compreende:
a) Repartição de Orçamento e Contabilidade;
b) Repartição de Património e Assuntos Gerais.
2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade integra as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento;
b) Secção de Contabilidade.
3 - A Repartição de Património e Assuntos Gerais integra as seguintes secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Assuntos Gerais.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Jurídico
Artigo 15.º
Natureza
O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.
Artigo 16.º
Atribuições
São atribuições do SAJ:
a) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;
b) Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;
c) Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;
d) Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;

e) Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;

f) Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.

Artigo 17.º
Estrutura e competências
1 - Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - O director do SAJ é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

3 - Ao director do SAJ compete, designadamente:
a) Coordenar a actuação de todos os serviços da SRA sob o aspecto jurídico;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;

d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SRA;

e) Acompanhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;

f) Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.
4 - O SAJ compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.

SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 18.º
Natureza e estrutura
1 - O GEP é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.

2 - O apoio administrativo ao GEP é assegurado por uma secção administrativa.
Artigo 19.º
Atribuições
1 - São atribuições do GEP:
a) Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;

b) Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;
c) Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;

d) Apoiar a DSF em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete;

e) Colaborar na gestão do pessoal dos serviços e organismos da SRA, por determinação do Secretário Regional ou a solicitação da DSA;

f) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.

2 - O GEP contará, para o integral cumprimento das suas atribuições, com a colaboração e o apoio de todos os organismos e serviços da SRA.

SUBSECÇÃO V
Centro de Informação e Documentação
Artigo 20.º
Natureza
O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de repartição, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.

Artigo 21.º
Atribuições
São atribuições do CID:
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação;
b) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;
c) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

d) Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete;
e) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA;

f) Zelar pela conservação e segurança das publicações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda.

SECÇÃO II
Das direcções regionais
Artigo 22.º
Regulamentação
A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada uma das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º constam de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 23.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA são aprovados por portaria dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da Agricultura, Florestas e Pescas.

3 - São desde já criados no Gabinete do Secretário Regional os lugares de director de serviços administrativos, director de serviços financeiros e chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Artigo 24.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 25.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional dos serviços e organismos da SRA faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

3 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionado a informação positiva do serviço.

4 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRA, pode ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.

5 - O recrutamento para o cargo de director do SAJ do Gabinete do Secretário Regional é feito por escolha do Secretário Regional de entre funcionários de competência reconhecida que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Direito;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior com pelo menos três anos de experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar.

Artigo 26.º
Provimento
1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.

2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio.

Artigo 27.º
Pessoal para além dos quadros
1 - O Secretário Regional pode autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.

2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 28.º
Mobilidade de pessoal
A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, processar-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.

Artigo 29.º
Contrato de prestação de serviços
1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração.

3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 30.º
Comissões e grupos de trabalho
Para estudos de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

Artigo 31.º
Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exonerações deste.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Leis orgânicas dos organismos e serviços da SRA
1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem as orgânicas das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º

2 - Até à publicação da portaria a que se reporta o n.º 2 do artigo 23.º, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional anexo ao Decreto Regulamentar Regional 22/93/M, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 6/94/M, de 30 de Agosto, e 12/96/M, de 17 de Outubro.

Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, e 22/93/M, de 8 de Julho, e diplomas complementares.

Artigo 34.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 22/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do gabinete do respectivo Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional). Publica em anexo o Quadro de Pessoal do Gabinete do Secretário Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda