Decreto Regulamentar Regional 3/97/M
Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, não altera, relativamente ao Governo anterior, nem a designação nem o âmbito de competências da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Não obstante, estamos perante um departamento governamental novo, cujas atribuições, orgânica e funcionamento carecem de consagração em diploma diverso.
Por outro lado, a actual estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional necessita de adaptações por forma a adequá-la ao cumprimento das suas atribuições e competências.
Na verdade, uma política de racionalização de meios humanos e financeiros conduziu à concentração no Gabinete de um alargado e diversificado leque de tarefas técnico-administrativas, especialmente de natureza jurídica, gestão de recursos humanos, orçamento e contabilidade, como forma de possibilitar aos organismos e serviços operativos da Secretaria Regional a canalização dos meios ao seu dispor para as missões que lhes estão especificamente estatuídas.
Aproveita-se, assim, para reformular a orgânica do Gabinete, única forma de garantir a sua eficácia como órgão de apoio directo ao Secretário Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.
2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e realização das atribuições inerentes.
3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:
a) Parque Natural da Madeira;
b) Instituto do Vinho da Madeira;
c) Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
d) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
e) Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
5 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
A SRA compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Agricultura;
c) Direcção Regional de Pecuária;
d) Direcção Regional de Florestas;
e) Direcção Regional de Pescas.
SECÇÃO I
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em matérias de natureza técnico-administrativa, jurídica, orçamental, contabilística, patrimonial e de gestão de pessoal.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Elaborar o plano e o orçamento da SRA;
d) Executar o orçamento da SRA;
e) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
f) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
g) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;
h) Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.
2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 7.º
Competências
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete na dependência directa do Secretário Regional.
2 - Compete ao chefe do Gabinete:
a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;
c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Manter o controlo interno dos documentos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.
3 - O chefe do Gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se houver mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.
Artigo 8.º
Estrutura
O Gabinete compreende:
a) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
b) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
c) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);
d) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
e) Centro de Informação e Documentação (CID).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 9.º
Natureza
1 - A DSA é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais, bem como executar as acções relativas à gestão de toda a SRA.
2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da DSA:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;
b) Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;
c) Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;
d) Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
e) Zelar pela segurança e conservação dos meios e equipamentos existentes e colocados à disposição do Gabinete;
f) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo do Gabinete;
g) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;
h) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Repartição de Expediente e Arquivo;
b) Repartição de Pessoal.
2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra as seguintes secções:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Registo e Arquivo.
3 - A Repartição de Pessoal integra as seguintes secções:
a) Secção de Gestão de Pessoal;
b) Secção de Informações e Documentação.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Financeiros
Artigo 12.º
Natureza
1 - A DSF é o serviço ao qual compete coordenar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e assegurar os procedimentos necessários a essa gestão, promovendo as medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento organizacional em toda a SRA.
2 - A DSF é dirigida pelo director de serviços financeiros, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da DSF:
a) Elaborar o orçamento da SRA, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRA;
c) Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;
d) Apoiar, nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, todos os serviços e organismos dependentes da SRA;
e) Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;
f) Apreciar, informar e emitir pareceres sobre todos os processos, qualquer que seja a sua natureza, que, implicando despesas, devam ser submetidos a decisão do Secretário Regional;
g) Assegurar o apetrechamento do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento, e manter actualizado o respectivo cadastro patrimonial;
h) Estudar, definir e promover a difusão de documentação e informação nas áreas financeira, contabilística e patrimonial;
i) Superintender no processo de informatização do Gabinete.
Artigo 14.º
Estrutura
1 - A DSF compreende:
a) Repartição de Orçamento e Contabilidade;
b) Repartição de Património e Assuntos Gerais.
2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade integra as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento;
b) Secção de Contabilidade.
3 - A Repartição de Património e Assuntos Gerais integra as seguintes secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Assuntos Gerais.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Apoio Jurídico
Artigo 15.º
Natureza
O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.
Artigo 16.º
Atribuições
São atribuições do SAJ:
a) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;
b) Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;
c) Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;
d) Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;
e) Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
f) Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Estrutura e competências
1 - Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.
2 - O director do SAJ é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
3 - Ao director do SAJ compete, designadamente:
a) Coordenar a actuação de todos os serviços da SRA sob o aspecto jurídico;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres;
c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;
d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SRA;
e) Acompanhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;
f) Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.
4 - O SAJ compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 18.º
Natureza e estrutura
1 - O GEP é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.
2 - O apoio administrativo ao GEP é assegurado por uma secção administrativa.
Artigo 19.º
Atribuições
1 - São atribuições do GEP:
a) Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;
b) Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;
c) Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;
d) Apoiar a DSF em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete;
e) Colaborar na gestão do pessoal dos serviços e organismos da SRA, por determinação do Secretário Regional ou a solicitação da DSA;
f) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.
2 - O GEP contará, para o integral cumprimento das suas atribuições, com a colaboração e o apoio de todos os organismos e serviços da SRA.
SUBSECÇÃO V
Centro de Informação e Documentação
Artigo 20.º
Natureza
O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de repartição, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.
Artigo 21.º
Atribuições
São atribuições do CID:
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação;
b) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;
c) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
d) Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete;
e) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA;
f) Zelar pela conservação e segurança das publicações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda.
SECÇÃO II
Das direcções regionais
Artigo 22.º
Regulamentação
A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada uma das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º constam de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 23.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA são aprovados por portaria dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da Agricultura, Florestas e Pescas.
3 - São desde já criados no Gabinete do Secretário Regional os lugares de director de serviços administrativos, director de serviços financeiros e chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento.
Artigo 24.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 25.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional dos serviços e organismos da SRA faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
3 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionado a informação positiva do serviço.
4 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRA, pode ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.
5 - O recrutamento para o cargo de director do SAJ do Gabinete do Secretário Regional é feito por escolha do Secretário Regional de entre funcionários de competência reconhecida que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura em Direito;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior com pelo menos três anos de experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar.
Artigo 26.º
Provimento
1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.
2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio.
Artigo 27.º
Pessoal para além dos quadros
1 - O Secretário Regional pode autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.
2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 28.º
Mobilidade de pessoal
A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, processar-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.
Artigo 29.º
Contrato de prestação de serviços
1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços.
2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração.
3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 30.º
Comissões e grupos de trabalho
Para estudos de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Artigo 31.º
Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exonerações deste.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Leis orgânicas dos organismos e serviços da SRA
1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem as orgânicas das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º
2 - Até à publicação da portaria a que se reporta o n.º 2 do artigo 23.º, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional anexo ao Decreto Regulamentar Regional 22/93/M, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 6/94/M, de 30 de Agosto, e 12/96/M, de 17 de Outubro.
Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, e 22/93/M, de 8 de Julho, e diplomas complementares.
Artigo 34.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.