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Decreto-lei 24/97, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, estabelecendo o regime fiscal dos fundos de fundos.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/97
de 23 de Janeiro
Os fundos de fundos, regulados nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, justificam a configuração de um regime fiscal que lhes seja especificamente aplicável e que tenha em conta, por um lado, o princípio da neutralidade fiscal que tem vindo a nortear a tributação dos fundos de investimento e, por outro lado, a clareza e, na medida do possível, simplicidade, indispensáveis à eficiência do mercado.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 48.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;

b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-E/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 24/97, do Ministério das Finanças, que estabelece o regime fiscal dos fundos de fundos, alterando o artigo 19.º do estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Jabeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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