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Decreto Regulamentar 1/97, de 14 de Janeiro

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Sumário

Institui o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), previsto no artigo 3º. do decreto lei 74/96 de 18 de Junho, como órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas. O Conselho é presididido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra representantes de cada uma das organizações sócio-profissionais e económicas de âmbito nacional com representatividade e interesses nas áreas da agricultura e pescas. O Conselho rege-se por regulamento interno e reunirá ordinária ou extraordinariamente, mediante convocatória do presidente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/97
de 14 de Janeiro
A Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, previa, no seu artigo 4.º, a criação do Conselho Nacional de Agricultura e Pescas, órgão consultivo, de concertação e de apoio à acção governativa.

Contudo, ao longo destes últimos 18 anos o funcionamento daquele Conselho foi sempre deixado para segundo plano ou mesmo ignorado, não se conhecendo registo histórico de qualquer reunião entretanto havida.

Na sequência deste facto, o Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, veio a extinguir o referido Conselho.

No entanto, o Governo atribui um papel fundamental ao diálogo e à consulta sistemática aos representantes da sociedade civil.

Por isso, sem prejuízo das competências exercidas pelo Conselho Económico e Social definidas pela Lei 108/91, de 17 de Agosto, foi considerada a audição regular e sistemática de estruturas representativas especializadas para as áreas da agricultura e das pescas na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que prevê a criação de um conselho consultivo ajustado aos objectivos e responsabilidades actuais das políticas nacionais relativas àquelas matérias.

As suas competências, composição e funcionamento reflectirão, assim, tal propósito, nomeadamente ao alargar o conselho à área do desenvolvimento rural, como objectivo complementar e integrador das actividades agro-pecuária e florestal, nas suas vertentes de produção, transformação e comercialização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
1 - O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas.

2 - As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho.

Artigo 2.º
Presidência e composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra representantes de cada uma das organizações sócio-profissionais e económicas de âmbito nacional com representatividade e interesses nas áreas da agricultura e pescas.

2 - O Conselho terá a seguinte composição:
a) Um representante da AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
b) Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias;
d) Um representante da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;
e) Um representante da CCP - Confederação do Comércio Português;
f) Um representante da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

g) Um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;
h) Um representante da CNA - Confederação Nacional de Agricultura;
i) Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.;

j) Um representante do Fórum do Mar;
l) Um representante da Ordem do Engenheiros;
m) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
n) Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores;
o) Um representantes das associações de defesa do ambiente;
p) Um representante das associações dos consumidores.
3 - O Conselho poderá ainda integrar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Os representantes referidos no n.º 2 poderão ser diferentes, conforme os assuntos a analisar em cada reunião, ou ainda fazer-se acompanhar por especialistas nas matérias em causa.

Artigo 3.º
Regulamento interno
A proposta de regulamento interno será apresentada pelo presidente do Conselho e aprovada pela maioria dos membros presentes.

Artigo 4.º
Plenário e secções especializadas
1 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, nos termos do seu regulamento interno.

2 - São desde já criadas duas secções especializadas, a de agricultura e desenvolvimento rural e a das pescas, podendo outras vir a ser definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o plenário do Conselho.

Artigo 5.º
Reuniões
O Conselho pode reunir ordinária ou extraordinariamente, mediante convocatória do presidente, nos termos a definir pelo regulamento interno.

Artigo 6.º
Quórum
O Conselho reunirá com qualquer número de membros presentes.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos
1 - As reuniões do Conselho terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.

2 - Os pontos para a ordem de trabalhos do Conselho serão indicados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.

Artigo 8.º
Consulta e ausência de votação
No decorrer das reuniões, os membros do Conselho pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos, não havendo lugar a votação.

Artigo 9.º
Actas
Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas, podendo os membros que assim o desejem passar à acta a posição expressa na respectiva reunião.

Artigo 10.º
Secretariado
O Conselho será secretariado por um funcionário superior do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a designar por despacho do Ministro.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Heriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 94/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 35/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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