Portaria 693-A/96
de 25 de Novembro
Os ajustamentos estruturais decorrentes da aplicação da política comum das pescas implicam a adopção de medidas de acompanhamento de carácter sócio-económico, de modo a atenuar as inevitáveis consequências daqueles.
Foram razões deste tipo que estiveram na origem do Regulamento (CE) n.º 2719/95 , do Conselho, de 20 de Novembro, o qual, alterando o Regulamento (CE) n.º 3699/93 , do Conselho, de 21 de Dezembro, veio possibilitar aos Estados membros a adopção de medidas sócio-económicas em favor dos trabalhadores da pesca, cuja actividade profissional termine por força da cessação definitiva de actividade da embarcação a bordo da qual a prestavam.
Importa, pois, criar os adequados mecanismos internos que permitam a execução do referido regulamento, por forma que os pescadores possam beneficiar dos prémios ali previstos.
Acrescerá ainda a imperiosa necessidade de minimizar, na medida do possível, as consequências sociais emergentes de intervenções estruturais que têm como objectivo corrigir excedentes de frota, na lógica do ajustamento aos recursos e na ausência de alternativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O presente diploma tem por objecto a concessão de prémios fixos individuais aos pescadores, cujos contratos de trabalho ou actividade profissional terminem em virtude da embarcação a bordo da qual prestavam a sua profissão cessar definitivamente a actividade, no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva, aprovadas no âmbito do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria 577/94, de 12 de Julho.
2.º Para os efeitos previstos no presente diploma considera-se «pescador» o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de uma embarcação de pesca marítima em actividade.
3.º Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Sejam contribuintes do regime geral da segurança social;
b) Estejam matriculados na embarcação de pesca, objecto de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º, à data em que o prémio de paragem definitiva ou a ajuda para constituição de sociedade mista sejam concedidos.
4.º - 1 - Os pescadores que reúnam as condições estabelecidas no número anterior podem solicitar a concessão de um prémio fixo individual, cujo montante, a estabelecer anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ficará limitado no seu máximo a 7000 ECU por pessoa.
2 - Desde a data da produção de efeitos do presente diploma e no corrente ano, o prémio fixo individual cifra-se em 7000 ECU.
3 - O pescador a quem tenha sido atribuído o prémio individual ora regulamentado obriga-se a não regressar à sua actividade profissional de pescador pelo período de seis meses, após a decisão de concessão do prémio a seu favor.
4 - No caso do beneficiário do prémio regressar à profissão de pescador antes de decorrido o prazo referido no número antecedente, o prémio recebido deverá ser reembolsado na proporção montante/dia que faltar para o cumprimento do prazo acima mencionado.
5.º - 1 - Cessando a actividade profissional do pescador devido a qualquer das causas previstas no n.º 1.º, pode o mesmo, no prazo de 120 dias a contar desse evento, requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a concessão do prémio individual.
2 - O referido requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração passada pelo centro regional de segurança social respectivo, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3.º;
b) Declaração passada pela capitania, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3.º
3 - A DGPA remeterá ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia do requerimento e dos documentos que o instruírem.
4 - A concessão dos prémios individuais é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6.º - 1 - Os pescadores que já tenham cessado a sua actividade profissional por força de paragens definitivas das respectivas embarcações de pesca, autorizadas no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.º, poderão requerer, nos 120 dias imediatos ao da publicação do presente diploma, os prémios individuais a que tiveram direito, desde que reúnam as demais condições para a sua concessão.
2 - Os prémios individuais dos pescadores referidos no número antecedente, que tenham regressado à sua actividade profissional, antes de decorridos seis meses de inactividade, ficarão limitados a um valor que será calculado na proporção montante/dia que faltar para o cumprimento do referido prazo.
7.º - 1 - A DGPA dá conhecimento às capitanias da identidade dos pescadores beneficiários dos prémios.
2 - A DGPA solicitará às entidades competentes a informação necessária ao controlo do cumprimento das obrigações dos beneficiários dos prémios.
3 - A DGPA comunicará ao IFADAP o regresso à actividade dos pescadores, beneficiários deste apoio, para efeitos do disposto no n.º 4 do n.º 4.º
8.º - 1 - As ajudas nacionais a que se refere o presente diploma resultam de contrapartidas provenientes da acção «Ajustamento do esforço de pesca».
2 - O financiamento comunitário é suportado pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).
3 - Os prémios são pagos de uma só vez, através do IFADAP.
9.º A presente medida não é cumulável com as medidas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º-A do Regulamento (CE) n.º
2719/95
, que alterou o Regulamento (CE) n.º
3699/93
.
10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 28 de Novembro de 1995.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.