de 7 de Dezembro
Ao nível da União Europeia, Portugal encontra-se vinculado, no âmbito da transposição da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, e pela Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.O Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna aquela directiva, prevê, no artigo 6.º, n.º 1, a notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita e da sua natureza, com indicação da autoridade competente a quem vão ser fornecidas as informações. No n.º 2 deste mesmo artigo prevê-se, porém, o afastamento do dever de notificação sempre que possa prejudicar as investigações sobre fraude eevasão fiscais noutro Estado membro, desde que tal tenha sido expressamente solicitado pela respectiva autoridade competente.
No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscais propõe-se agora, na sequência da autorização legislativa contida no artigo 56.º, alínea b), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a alteração do n.º 1 do referido artigo 6.º, no sentido de excluir do respectivo âmbito as informações espontâneas e automáticas e, relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º, alínea b), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 6.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«1 - A autoridade competente portuguesa notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação a efectuar, indicando a autoridade requerente destinatária da informação e a natureza desta.
2 - Não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
c) A notificação possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro da União Europeia e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.