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Decreto-lei 235/96, de 7 de Dezembro

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Sumário

Altera o Dec Lei 127/90 de 17 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, alterada pela directiva nº 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro e pela directiva nº. 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro relativas à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/96

de 7 de Dezembro

Ao nível da União Europeia, Portugal encontra-se vinculado, no âmbito da transposição da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, e pela Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.

O Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna aquela directiva, prevê, no artigo 6.º, n.º 1, a notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita e da sua natureza, com indicação da autoridade competente a quem vão ser fornecidas as informações. No n.º 2 deste mesmo artigo prevê-se, porém, o afastamento do dever de notificação sempre que possa prejudicar as investigações sobre fraude eevasão fiscais noutro Estado membro, desde que tal tenha sido expressamente solicitado pela respectiva autoridade competente.

No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscais propõe-se agora, na sequência da autorização legislativa contida no artigo 56.º, alínea b), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a alteração do n.º 1 do referido artigo 6.º, no sentido de excluir do respectivo âmbito as informações espontâneas e automáticas e, relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º, alínea b), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A autoridade competente portuguesa notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação a efectuar, indicando a autoridade requerente destinatária da informação e a natureza desta.

2 - Não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;

c) A notificação possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro da União Europeia e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/07/plain-79163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 127/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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