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Portaria 630/96, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Portaria 630/96
de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e recolocação dos funcionários e agentes da função pública constituídos em excedentes.

Na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Comércio e Turismo, gabinetes dos membros do Governo e estruturas a que esta Secretaria-Geral presta apoio técnico-administrativo encontram-se a desempenhar funções, na situação de requisitados, sete funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei 247/92 estabelece a obrigatoriedade da integração de pessoal do QEI que preste serviço num mesmo organismo durante um ano.

Mantendo-se as necessidades de serviço que estiveram na base da sua afectação, e não existindo vagas nas categorias que detêm, a sua integração só é possível mediante alargamento do quadro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e Adjunto, que ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral, constante do anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, alterado pela Portaria 1133/95, de 15 de Setembro, sejam aumentados os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria, a extinguir quando vagarem, e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 1 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.


MAPA ANEXO
Um lugar de técnico auxiliar especialista.
Três lugares de segundo-oficial.
Um lugar de terceiro-oficial.
Dois lugares de auxiliar administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto-Lei 135/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1133/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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