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Decreto-lei 206/96, de 26 de Outubro

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Sumário

Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei 295/87 de 31 de Julho, que regula a isenção dos bens adquiridos pelos viajantes. Altera o Decreto Lei 221/85, de 3 de Julho, que regula o regime especial de tributação das agências de viagens. ainda no que diz respeito matéria de harmonização comunitária o presente diploma procede a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 95/7/CE (EUR-Lex), de 10 de abril, que altera a Directiva 77/388/CEE (EUR-Lex) e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, visando, fundamentalmente, a diminuição dos encargos administrativos dos operadores económicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/96

de 26 de Outubro

Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 42.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

São introduzidas alterações ao Decreto-Lei 221/85, de 3 de Julho, que regula o regime especial de tributação das agências de viagens, e ao Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, que regula a isenção dos bens adquiridos pelos viajantes, no sentido de conformar a legislação portuguesa, respectivamente, com o n.º 3 do artigo 26.º e com o n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 77/388/CEE - 6.ª directiva.

Ainda em matéria de harmonização comunitária procede-se à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 95/7/CE, de 10 de Abril, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, visando, fundamentalmente, a diminuição dos encargos administrativos dos operadores económicos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b), c) e d) do artigo 42.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...................................................................................................................

2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros:

ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacionalou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.

Artigo 2.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.º 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 3.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 4.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2 deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.

Artigo 6.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................

9 - ...................................................................................................................

10 - .................................................................................................................

11 - .................................................................................................................

12 - .................................................................................................................

13 - .................................................................................................................

14 - .................................................................................................................

15 - .................................................................................................................

16 - .................................................................................................................

17 - .................................................................................................................

18 - .................................................................................................................

19 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado membro da execucão material dos serviços.

20 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional.

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional.

Artigo 14.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

I) .....................................................................................................................

j) .....................................................................................................................

l) .....................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) ....................................................................................................................

o) ....................................................................................................................

p) ....................................................................................................................

q) ....................................................................................................................

r) .....................................................................................................................

s) ....................................................................................................................

t) .....................................................................................................................

u) ....................................................................................................................

v) ....................................................................................................................

x) (Eliminada.) z) (Eliminada.) 2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 15.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º V) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - O imposto será devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiveram naquele regime.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1.

8 - (Anterior n.º 3.) 9 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) ....................................................................................................................

3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação.

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 18.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 19.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.º 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º;

d) ....................................................................................................................

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 20.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

I) ..........................................................................................................

II) .........................................................................................................

III) ........................................................................................................

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º;

V) ........................................................................................................

VI) .......................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

Artigo 26.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.º 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.

5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40.º, a apresentar nos termos do n.º 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40.º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Publica competente, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo.

Artigo 28.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................

9 - (Eliminado.) 10 - (Eliminado.) 11 - (Eliminado.) 12 - A falta dos documentos comprovativos referidos no n.º 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

13 - .................................................................................................................

14 - .................................................................................................................

15 - .................................................................................................................

16 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados à apresentação da declaração periódica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes ou fornecedores seja inferior ao limite estabelecido.

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação de representante previstos no n.º 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º 5 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 72.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - (Eliminado.)»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 7.º e 32.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) (Eliminada.) c) ....................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 7.º

1 - (Eliminado.) 2 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.

3 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) (Eliminada.) e) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 32.º

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em outro Estado membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................»

Artigo 3.º

É aditado ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado um anexo C, contendo a descrição dos bens a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do mesmo Código.

Artigo 4.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...................................................................................................................

2 - Não são isentas de imposto, não obstante ter sido ultrapassado o valor indicado no n.º 1, as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

Artigo 3.º

1 - As transmissões dos bens abrangidas por este diploma deverão ser documentadas por facturas passadas em forma legal, que deverão conter a anotação de documento comprovativo da entidade e da residência do adquirente.

2 - As facturas serão emitidas em três exemplares, destinando-se o triplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade Europeia para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.

Artigo 4.º

Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo não tiver na sua posse o original da factura, devidamente confirmado, deverá proceder à liquidação do imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo.»

Artigo 5.º

É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho.

Artigo 6.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 221/85, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros forem efectuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

4 - Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens referente às operações realizadas fora da Comunidade.

Artigo 3.º

1 - ...................................................................................................................

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o valor tributável das operações referidas no n.º 4 do artigo 1.º é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que onera essa contraprestação.

3 - A percentagem referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta no numerador o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros na Comunidade e para benefício directo do cliente, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e no denominador o custo de todas as operações efectuadas por terceiros na Comunidade e fora dela para benefício directo do cliente, imposto incluído.

4 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença ou percentagem referidas nos n.º 1 e 2 vierem a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º 2 - ...................................................................................................................

Artigo 5.º

As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no artigo 3.º

Artigo 6.º

O imposto devido é calculado do seguinte modo:

a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente na Comunidade;

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO C

(artigo 15.º, n.º 4, do CIVA)

Descrição dos bens

Código NC

Estanho

8001

Cobre

7402 7403 7405 7408

Zinco

7901

Níquel

7502

Alumínio

7601

Chumbo

7801

Índio

ex. 811291 ex. 811299

Cereais

1001 a 1005 1006: unicamente arroz

com casca

1007 a 1008

Sementes e frutos oleaginosos

1201 a 1207

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú

0801

Outros frutos de casca rija

0802

Azeitonas

0711 20

Sementes (incluindo sementes de soja)

1201 a 1207

Café não torrado

0901 11 00 0901 12 00

Chá

0902

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1801

Açúcar em bruto

1701 11 1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4001 4002

5101

Produtos químicos, a granel

Capítulos 28 e 29

Óleos minerais (incluindo gás propano e butano, bem como óleos em rama derivados do petróleo)

2709

2710

2711 12 2711 13

Prata

7106

Platina (paládio, ródio)

7110 11 00 7110 21 00 7110 31 00

Batatas

0701

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados

1507 a 1515

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/26/plain-78255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 221/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Decreto-Lei 16/97 - Ministério das Finanças

    Procede à publicação integral, sem alteração de substância, do artigo 18º - taxas - do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na redacção dos Decretos- -Leis 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, ressalvando os efeitos já produzidos pelos números 2 e 6 do mesmo artigo, constantes destes últimos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-A/98 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-14 - Decreto-Lei 19/2017 - Finanças

    Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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