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Portaria 606/96, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 606/96
de 25 de Outubro
A aplicação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, tem evidenciado a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, quer no âmbito das prioridades no apoio aos investimentos, quer no âmbito da precisão de alguns conceitos jurídicos, como a figura de associação de proprietários e produtores florestais, quer ainda quanto a matérias de natureza processual.

Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções:

a) Rearborização de áreas florestais ardidas ou em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;

b) Arborização de áreas incultas;
c) Beneficiação de povoamentos florestais;
d) Instalação ou beneficiação de viveiros florestais;
e) Reprodução de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de povoamentos para produção de sementes.

2 - Não são concedidas ajudas à arborização com recurso a espécies de crescimento rápido quando se destinem a ser exploradas em rotações de duração igual ou inferior a 16 anos.

3 - A rearborização de áreas ardidas e a recuperação de áreas já ocupadas com espécies do género Eucalyptus apenas são objecto de ajudas quando aquelas sejam consideradas de reduzida ou baixa probabilidade de inadaptação da espécie à estação, nos termos da Portaria 528/89, de 11 de Julho.

4 - Não são concedidas ajudas à beneficiação de povoamentos puros de espécies de crescimento rápido ou de povoamentos em que estas espécies sejam dominantes.

Artigo 7.º
1 - Podem ainda ser concedidas ajudas à elaboração de estudos de âmbito local na área do ordenamento e planeamento florestal que visem uma aplicação integrada do PDF.

2 - A incidência geográfica dos estudos referidos no número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, competindo à Direcção-Geral das Florestas (DGF), em colaboração com a direcção regional de agricultura respectiva, a sua divulgação, bem como a definição dos seus parâmetros técnicos.

3 - A aplicação do presente Regulamento será condicionada, na área geográfica a que respeitam, aos estudos aprovados pela DGF, ouvida a direcção regional de agricultura respectiva, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, os órgãos gestores dos terrenos baldios e os organismos públicos.

2 - Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Associações de desenvolvimento rural;
c) DGF;
d) Direcções regionais de agricultura;
e) Autarquias locais, desde que em associação com um dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se associações de proprietários e produtores florestais as associações e cooperativas constituídas sob a forma legal, de duração nunca inferior ao prazo de vigência do contrato a celebrar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), cujo fim social vise, principal ou acessoriamente, a prossecução dos interesses dos seus associados ou cooperantes mediante a gestão conjunta das áreas florestais de que sejam legítimos titulares.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, podem ser concedidas ajudas aos agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo do Programa de Acção Florestal (PAF) do PEDAP.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a beneficiários individuais anteriormente integrados em agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo do PAF.

4 - Para efeitos do artigo 6.º, podem ser concedidas ajudas aos agrupamentos de beneficiários constituídos ao abrigo da redacção original do artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro.

Artigo 11.º
1 - Os projectos de investimento referentes às acções constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º devem incidir sobre uma área mínima contígua definida regionalmente nos termos do anexo I a este Regulamento.

2 - Consideram-se contíguas as superfícies que não distem entre si mais de 500 m.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e independentemente do número de projectos apresentados, as ajudas não podem incidir sobre uma área superior a 250 ha por beneficiário.

4 - No caso de projectos apresentados por associações de proprietários e produtores florestais, não é aplicável o limite máximo de área fixado no número anterior.

5 - Os projectos de investimento apresentados por associações de proprietários e produtores florestais devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) As superfícies abrangidas por cada projecto pertencerem a, pelo menos, cinco associados ou cooperantes;

b) Nenhum dos associados ou cooperantes referidos na alínea anterior pode ser titular de mais de 75% do total da superfície abrangida por cada projecto.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às áreas submetidas a regime florestal obrigatório, total ou parcial.

Artigo 13.º
1 - Os projectos de investimento devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos, cujos requisitos são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As despesas com a elaboração e acompanhamento dos projectos são consideradas para efeitos de atribuição das ajudas, de acordo com os níveis de ajuda e montantes máximos elegíveis constantes do anexo III.

Artigo 14.º
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto dos serviços centrais e regionais do IFADAP, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas normas de preenchimento.

Artigo 15.º
1 - As candidaturas podem ser entregues ao IFADAP durante todo o ano.
2 - A análise e deliberação das candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, existindo quatro épocas anuais para decisão, que ocorrerão nos 60 dias subsequentes ao final do trimestre em que as candidaturas deram entrada.

3 - As candidaturas não aprovadas por falta de dotação orçamental transitarão para as épocas de decisão seguintes, até ao máximo de duas épocas e sem alteração do orçamento apresentado inicialmente.

Artigo 16.º
1 - A deliberação sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de prioridade:

a) Ajudas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Beneficiação de áreas florestais;
ii) Instalação de povoamentos em áreas de reconhecido potencial produtivo;
iii) Rearborização de áreas florestais ardidas;
iv) Rearborização de áreas em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;

v) Arborização de outras áreas incultas;
vi) Rearborização em áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;

b) Para efeitos de classificação e seriação dos projectos que contemplem mais de um tipo de acção, considera-se aquela que apresentar maior superfície de intervenção;

c) Na aplicação dos critérios previstos na alínea a) deste número, em igualdade de circunstâncias, será concedida preferência às candidaturas que cumpram cumulativamente o maior número dos seguintes critérios:

i) Candidaturas apresentadas por associações de proprietários e produtores florestais;

ii) Integração num plano ou programa mais vasto existente à escala regional ou local ou em instrumentos de ordenamento florestal;

iii) Multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade;
d) As candidaturas de associações de proprietários e produtores florestais que não cumpram as condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º no que respeita à contiguidade da superfície do projecto poderão ser aceites, sendo, no entanto, as últimas a ser objecto de deliberação em cada época de candidatura;

e) Ajuda referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º - modernização de unidades já existentes;

f) Ajuda referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º - projectos que envolvam as espécies referidas nos anexos I e II à Portaria 134/94, de 4 de Março.

2 - As candidaturas do ponto iii) da alínea a) do número anterior passam para primeira prioridade quando integradas em áreas abrangidas por planos municipais de intervenção na floresta em vigor ou por planos especiais de recuperação de áreas ardidas.

Artigo 17.º
1 - As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários no prazo máximo de um mês após a decisão de aprovação.

2 - Pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado com o IFADAP são solidariamente responsáveis com a respectiva associação de proprietários e produtores florestais os titulares das superfícies envolvidas em cada projecto de investimento.»

2.º Os anexos I e II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, são alterados conforme os anexos I e II deste diploma.

3.º Das decisões relativas aos projectos apresentados ao abrigo do presente Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, caberá recurso para o órgão previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Setembro de 1986.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 2.º
(ver documento original)

ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2.º
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-H/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 606/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 25 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-07 - Portaria 14-A/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, o Regulamento de Aplicação de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas e o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 83/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os seguintes Regulamentos: - Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria 809-A/94 de 12 de Setembro; - Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94 de 12 de Setembro; - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria 809-D/94 de 12 de Setembro (posteriormente alterada pela Portaria 606/96 de 25 de Outubro); - Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 199/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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