de 28 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 389/85 e 387/86, de 9 de Outubro e 17 de Novembro, respectivamente, ouvidos os representantes das associações de bombeiros voluntários, o seguinte:1.º Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea g) do n.º 3 do artigo 16.º e da alínea i) do n.º 4 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na sua redacção actual, são distribuídos, após retirada a percentagem destinada às regiões autónomas, do seguinte modo:
a) Distribuição, em partes iguais, por todas as associações de bombeiros voluntários e bombeiros municipais em regime de voluntariado;
b) Retenção de uma fracção correspondente a 10% dos montantes a receber pelas entidades referidas na alínea anterior, destinada à Liga dos Bombeiros Portugueses, com o objectivo de ser criado um fundo social de reserva para apoio a situações de emergência, em especial nos casos de bombeiros sinistrados em serviço e às suas famílias, de acordo com regulamento a ser estabelecido e aprovado pelos órgãos sociais daquela Liga.
2.º As percentagens destinadas às regiões autónomas, enquanto não forem remetidas directamente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA) e Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), entidades com poder de tutela sobre os corpos de bombeiros respectivos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são calculadas na proporção das quotas-partes das verbas arrecadadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa naquelas Regiões Autónomas.
3.º Os critérios definidos na presente portaria produzem efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 6 de Março de 1987.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.