Considerando que o acréscimo de movimento naqueles tribunais tem impedido a rápida normalização dos serviços;
Considerando que, sem alterar a estrutura dos respectivos processos, se impõe a adopção de medidas tendentes a simplificar os seus termos;
Considerando que de tais medidas não resulta diminuição de garantias para os interessados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As certidões de dívidas exequendas enviadas aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos dos distritos de Lisboa e do Porto pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e pela Emissora Nacional de Radiodifusão serão acompanhadas de relações de modelo aprovado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, organizadas por ordem alfabética e em duplicado.
2. Os originais das relações constituirão o livro de registo de processos e os duplicados deverão ser remetidos, mensalmente, à direcção de finanças do respectivo distrito, para aí serem arquivados.
3. De idêntica forma se organizarão, nos restantes serviços de justiça fiscal, os livros de registo dos processos que tenham por base as certidões de relaxe da taxa militar e as processadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública.
4. Quando o julgue conveniente, o Ministro das Finanças pode, por despacho, mandar aplicar o disposto neste artigo, com as necessárias adaptações, aos demais serviços de justiça fiscal e relativamente a quaisquer outras dívidas exequendas.
Art. 2.º Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 1000$00, a citação efectuar-se-á independentemente de despacho do juiz e mediante postal registado com aviso de recepção, nos termos aplicáveis dos n.os 2 e 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
Art. 3.º - 1. Quando não se possa efectuar a citação, por o citando ou seu representante estarem ausentes em parte incerta e não haver quem possa recebê-la, proceder-se-á logo à diligência da penhora, depois de colhidas as informações previstas no artigo 70.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos que forem julgadas necessárias.
2. No caso de se penhorarem bens, deve o executado ser citado editalmente, com dispensa de publicação de anúncios no Diário do Governo.
Art. 4.º É atribuída aos chefes das repartições de finanças competência para o julgamento em falhas dos processos de execução fiscal de quantia não superior a 1000$00, depois de observado o disposto no artigo 248.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 5.º Os artigos 49.º, 66.º, 127.º, 128.º, 135.º, 166.º e 264.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º .....................................................
§ único. A contestação ou o requerimento de interposição do recurso para a 2.ª instância podem ser apresentados dentro do respectivo prazo, na repartição de finanças onde o processo tiver sido instaurado.
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Art. 66.º ......................................................
§ único. As disposições deste Código relativas à citação são aplicáveis, em processo de transgressão, às notificações para pagamento voluntário e para contestar.
....................................................................
Art. 127.º Deduzida a acusação, o juiz ordenará, logo, a notificação do arguido para, no prazo de trinta dias, contestar ou, no caso previsto no artigo 118.º, efectuar o pagamento voluntário, entregando-se-lhe, no mesmo acto, cópia da acusação.
Art. 128.º Com a contestação, o arguido poderá oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas.
....................................................................
Art. 135.º Concluídas as diligências de produção da prova, o juiz, no prazo de dez dias, lavrará sentença.
§ único. Antes de proferir sentença, o juiz, caso entenda necessário, pode ordenar quaisquer diligências de instrução, com intervenção das partes.
....................................................................
Art. 166.º Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
§ único. A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais.
Quando o executado deduzir oposição restrita a qualquer das execuções apensadas, deverá proceder-se à sua desapensação, se daí resultar prejuízo para o andamento das restantes.
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Art. 264.º Os despachos proferidos no processo de transgressão só poderão ser impugnados no recurso da decisão final.
Art. 6.º O Ministro das Finanças regulará por despacho as formalidades burocráticas dos serviços de justiça fiscal, incluindo as de natureza processual.
Art. 7.º São revogados os artigos 129.º, 130.º e 131.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.