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Portaria 214/87, de 24 de Março

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Sumário

Autoriza que um dos lugares de subdirector-geral da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário possa ser provido por um director de serviços em exercício de funções no Ministério da Educação e Cultura.

Texto do documento

Portaria 214/87
de 24 de Março
Considerando haver toda a conveniência em que um dos lugares de subdirector-geral da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário seja preenchido por um director de serviços em exercício de funções no Ministério da Educação e Cultura à data da respectiva nomeação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:

1.º Um dos lugares de subdirector-geral da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário de entre os referidos na alínea c) do mapa anexo ao Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, poderá ser provido por um director de serviços já em exercício de funções no Ministério da Educação e Cultura.

2.º O despacho de nomeação do cargo referido no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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