Portaria 574/82
de 9 de Junho
Tornando-se necessária a aprovação da tabela a utilizar nos casos em que se tenha de considerar a actualização de salários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela inserta na Portaria 304/81, de 30 de Março, seja substituída pela seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982:
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.