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Portaria 575-A/96, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

Texto do documento

Portaria 575-A/96
de 14 de Outubro
A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

A actual conjuntura dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, no que se refere, em particular, ao gasóleo, aconselha a proceder a um ajustamento nos parâmetros de variação dos preços máximos de venda ao público daquele combustível.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a:

a) 1$00 para a gasolina super com chumbo e para a gasolina sem chumbo IO 95;
b) 5% para o gasóleo, excepto o disposto na alínea c);
c) 8% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;
d) 0$50 para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, iniciando-se a sua aplicação com a primeira fixação de preços que ocorrer após a sua entrada em vigor.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 14 de Outubro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    APROVA A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA SUPER COM CHUMBO, DE GASOLINA SEM CHUMBO, IO 95, DO GASÓLEO E DO FUELÓLEO COM ENXOFRE SUPERIOR A 1%. OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO HOMOLOGADOS PARA O PERIODO DE 13 A 26 DE JUNHO MANTEM-SE EM VIGOR ATE AO DIA 30 DE JUNHO, INCLUSIVE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Portaria 759-A/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis, no que se refere ao preço do gasóleo utilizado na actividade agricola.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-07 - Portaria 58-B/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 224-A/96 de 24 de Junho, que aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias nºs 575-A/96 de 14 de Outubro e 759-A/96 de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Portaria 238-C/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO/95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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