Portaria 575-A/96
de 14 de Outubro
A Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.
A actual conjuntura dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, no que se refere, em particular, ao gasóleo, aconselha a proceder a um ajustamento nos parâmetros de variação dos preços máximos de venda ao público daquele combustível.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a:
a) 1$00 para a gasolina super com chumbo e para a gasolina sem chumbo IO 95;
b) 5% para o gasóleo, excepto o disposto na alínea c);
c) 8% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;
d) 0$50 para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, iniciando-se a sua aplicação com a primeira fixação de preços que ocorrer após a sua entrada em vigor.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 14 de Outubro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.