Decreto Regulamentar 11/96
de 15 de Outubro
Determina o artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que as carreiras de técnico auxiliar preparador de laboratório e de electrotecnia sejam integradas no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4.
Torna-se nessa conformidade necessário proceder à adaptação do quadro de pessoal do Instituto Hidrográfico, anexo à Portaria 1174/91, de 20 de Novembro, que já previa a extinção dos lugares de técnico auxiliar preparador de laboratório e de electrotecnia quando vagassem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º e de acordo com o artigo 45.º, ambos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, anexo à Portaria 1174/91, de 20 de Novembro, na parte correspondente às carreiras de técnico-adjunto de laboratório e de técnico-adjunto de electrotecnia, passa a ser o constante do mapa I anexo a este diploma.
Artigo 2.º
Os actuais técnicos auxiliares da carreira de preparador de laboratório e da carreira de técnico auxiliar de electrotecnia transitam para as carreiras e categorias de técnico-adjunto.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.
António Manuel Carvalho Ferreira Vitorino - José Júlio Pereira Gomes - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 20 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(ver documento original)