Portaria 520/96
de 30 de Setembro
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e recolocação dos funcionários e agentes da função pública constituídos em excedentes.
Encontram-se a desempenhar funções há mais de um ano, nos diversos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, na situação de requisição, vários funcionários pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Mantendo-se as necessidades de serviço que estiveram na base da sua afectação e não existindo vagas na categoria que detêm, a sua integração só é possível mediante alargamento do quadro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, que no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, aprovado pela Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, sejam criados os seguintes lugares, a extinguir quando vagarem:
16 lugares de auxiliar de educação;
1 lugar de cozinheiro;
1 lugar de ajudante de cozinha;
4 lugares de auxiliar de manutenção;
3 lugares de servente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 26 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.