Portaria 219/88
de 12 de Abril
O sistema de passes combinados «STCP - Operadores privados», criado pela Portaria 756/80, de 30 de Setembro, apenas prevê modalidades de passes mensais válidos para um número limitado de viagens fora da cidade do Porto.
Considerando que alguns operadores privados que participam naquele sistema pretendem aderir ao regime de assinaturas de linha mensais para um número ilimitado de viagens, torna-se necessário completar o sistema de passes combinados da Região do Porto, criando a modalidade de passes mensais válidos para um número ilimitado de viagens.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ao sistema de passes combinados «STCP - Operadores privados», instituído pela Portaria 756/80, de 30 de Setembro, é aditada a modalidade de passes combinados para um número ilimitado de viagens, a que é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto naquela portaria.
2.º O preço dos passes combinados para um número ilimitado de viagens resulta do preço das assinaturas de linha mensais válidas para um número ilimitado de viagens correspondente ao escalão quilométrico pretendido, acrescido do preço do selo (cidade) dos STCP.
3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, os preços dos passes combinados a que se refere o presente diploma, podendo estabelecer mínimos de cobrança tendo em vista a harmonização com o sistema tarifário aprovado para os Serviços de Transportes Colectivos do Porto.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 24 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.