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Portaria 511/96, de 26 de Setembro

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no município de Portalegre, cujo regulamento, quadros I e II anexos e planta de síntese reformulados se publicam em anexo.

Texto do documento

Portaria 511/96
de 26 de Setembro
A Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 11 de Fevereiro de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no município de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, suplemento, de 3 de Novembro de 1992.

Esta alteração consiste na mudança da área de algumas parcelas e na mudança do número de pisos em alguns lotes, pelo que se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano.

A alteração em causa carece de ratificação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no município de Portalegre, cujo regulamento, quadros I e II anexos e planta de síntese reformulados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Agosto de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho.


REGULAMENTO URBANÍSTICO E DE CONSTRUÇÃO
Artigo 1.º
Faseamento
O Plano de Pormenor pode desenvolver-se de modo faseado, de acordo com prioridades a estabelecer pela Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 2.º
Cotas de soleiras e cérceas
A implantação das construções obedecerá às cotas de soleira a indicar pela Câmara Municipal/GAT de Portalegre, conferindo-se também especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que se devem desenvolver segundo cérceas constantes com uma variação de três e quatro pisos por blocos de habitações agrupados em banda, na quase totalidade da urbanização. Em certas zonas, nomeadamente da curva da variante (proximidades da firma Domingos & C.ª, Lda.), os desníveis existentes permitem a execução de um maior número de pisos, a ocupar com serviços.

Artigo 3.º
Articulação dos edifícios implantados
a) Ao nível térreo deve ser mantida uma ligação contínua de arcaria, articulando entre si os diferentes lotes (Rua 1) que tomam como base um bloco de esquerdo-direito com escada disposta no sentido da profundidade, podendo os fogos organizar-se em soluções de duplex de piso e meio.

b) A solução de arcaria no piso térreo, para além de criar o necessário espaço de transição entre a habitação e a rua, pode vir a integrar o equipamento comercial nas zonas para tal reservadas.

c) Na banda tangente à curva da variante (junto à firma Domingos & C.ª, Lda.), com implantação simétrica à da Rua 1-A, e dada a necessidade de vencer os desníveis do terreno, como se referiu anteriormente, a construção escalonar-se-á em três plataformas com introdução de um esquema distributivo concentrado em galerias, acessíveis por escadas localizadas nos topos. Ainda nesta banda, e do lado da variante, convirá estabelecer uma arcaria que preserve o necessário espaço de separação entre o edificado e a citada estrada.

d) As bandas que acompanham as curvas da Rua 1-A funcionarão com edifícios articulando-se como um todo, cuja modelação volumétrica e organização interna (acessos e fogos) terão de ser cautelosamente asseguradas, havendo que imprimir a estes blocos características francamente urbanas, que se assumam em contraponto à repetição ritmada e linear das frentes que acompanham a Rua 1.

e) Na zona da praça central, a ser tratada como um espaço de recreio colectivo, a construção desenvolver-se-á em quatro pisos, e o acesso aos fogos far-se-á por galeria voltada para o interior da praça, ao longo da fachada ao nível do 3.º piso, com início em acessos de escadas e elevadores situados nos topos, constituindo-se assim um percurso de peões a níveis diferentes que atravessam a Rua 1 e se prolongam nos dois blocos perpendiculares até junto da Rua 1-A.

Artigo 4.º
Organização da compartimentação
O tratamento das fachadas deve privilegiar as superfícies lisas, desenvolvendo-se, como atrás se referiu, em bandas contínuas ao longo dos eixos viários e estruturadores, marcando-se uma clara oposição entre as frentes e as traseiras, recomendando-se, para tal, a concentração das zonas de águas, cozinhas e instalações sanitárias, na mesma prumada, o que minimiza também os custos, com uso de volumes salientes para a cozinha, não sendo permitidas outras quaisquer saliências para além dos alinhamentos previstos em planta.

Artigo 5.º
Cores e acabamentos exteriores
a) Para o exterior, a cor dominante será o branco, permitindo-se o guarnecimento ou barra de cor nos socos e platibandas nas cores tradicionais (ocres, azuis e amarelos).

b) As zonas recuadas, colunas de acesso e respectivas galerias poderão, eventualmente, sofrer um tratamento diferenciado com utilização de cores ou materiais dotados de transparência (por exemplo, tijolos de vidro), evidenciando-se os volumes e animando a rua.

Artigo 6.º
Parqueamento e espaços exteriores
No presente Plano alterado, consideram-se áreas reservadas a estacionamento público e áreas de verde urbano em praças que, adequadas ao traçado do edificado, marcam estrategicamente eixos e espaços de exclusiva utilidade para peões, obviando-se assim a certos aspectos de segregação a que muitas vezes são relegadas tais zonas.

Artigo 7.º
Revogação
A presente alteração revoga o anterior Plano aprovado em tudo o que o contrariar, estabelecendo-se novos quadros de índices e parâmetros urbanísticos (quadros I e II anexos).

QUADRO I
Parâmetros urbanísticos
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o preâmbulo da Portaria 511/96 de 26 de Setembro, que ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Avenida do Brasil, no munícipio de Portalegre, relativamente à data de aprovação do referido acto. Assim onde se lê "A Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 11 de Fevereiro de 1996", deverá ler-se "A Assembleia Municipal de Portalegre aprovou em 11 de Dezembro de 1995".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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