A importação de batata de semente esteve sujeita, nas duas últimas campanhas, ao regime de contingentação, através do qual se pretendeu evitar a importação de quantidades excessivas, que dificultaria o escoamento da batata de semente nacional e conduziria a um desnecessário dispêndio de divisas. Mantendo-se as condições que justificaram aquela opção, entende o Governo que é de adoptar o mesmo regime na campanha que agora se inicia.
O contingente fixado permitirá a utilização de maior quantidade de semente certificada de qualidade, e, portanto, o aumento das produções unitárias de batata de consumo por hectare, e ainda um conveniente aprovisionamento de batata importada pelas diversas regiões produtoras de batata de semente.
Até à campanha de 1977-1978, a importação esteve quase exclusivamente a cargo do comércio privado, que procedia à distribuição de batata de semente por todas as zonas consumidoras, Com a intensificação do cooperativismo agrícola foi na última campanha resolvido que, dentro do contingente global, fosse estabelecido um contingente de 4500 t a atribuir às cooperativas agrícolas inscritas como importadores.
Tendo aumentado o número de cooperativas inscritas e com o objectivo de proporcionar ao sector cooperativo a intensificação da sua acção na respectiva área social, será elevado o contingente que o Governo entende conceder-lhes.
Espera-se que as cooperativas saibam avaliar correctamente as necessidades dos seus associados e procedam apenas às importações necessárias à sua satisfação, por forma a evitar a concentração excessiva, na faixa litoral norte-centro, da produção de batata de consumo no próximo ano.
A batata de semente nacional continua a suscitar uma procura reduzida, defrontando-se com graves problemas de escoamento. Embora o Governo entenda que há que tomar medidas conducentes à reestruturação deste sector produtivo, tendo em vista melhorar a qualidade, diminuir os custos de produção e aumentar a procura da batata de semente nacional, não é ainda este ano possível retirar a protecção que tem sido concedida a este sector produtivo. Assim, além da contingentação da batata de semente importada, há que manter a obrigatoriedade de aquisição de parte da produção por todos os importadores, qualquer que seja o seu estatuto, bem como o esquema de subsídios que tem vindo a ser concedido, aplicando-se, para o efeito, um diferencial à batata de semente importada.
Ponderados os factores em presença e face ao conhecimento existente dos custos de produção, sujeita-se a batata de semente nacional ao regime de preços máximos. A batata de semente importada, atendendo à diversidade de preços que inevitavelmente apresenta, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - A importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980, que será objecto de portaria subscrita pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, será efectuada em regime de contingentação e deverá ter em consideração, entre outras, as seguintes regras:
a) Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente com o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979;
b) Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista referida na alínea anterior;
c) Um último contingente, caso se verifiquem ainda necessidades do País em batata de semente, atendendo, em especial, às disponibilidades de batata de semente nacional, às áreas cultivadas, à sua distribuição pelas zonas de cultivo e à situação do mercado internacional.
2 - a) O efectivo licenciamento da importação de batata de semente ficará condicionado à prestação pelos importadores de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação e o escoamento da batata de semente nacional, a que se refere o n.º 5 da presente resolução;
b) A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI, bem como a falta de cumprimento do disposto no n.º 5 da presente resolução, constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3 - a) Será aplicado à batata de semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg;
b) O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação da batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, passada pela Junta Nacional das Frutas.
4 - a) A venda de batata de semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
b) A venda de batata de semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
5 - Para efeitos de escoamento da batata de semente nacional, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram, a uma ou mais cooperaitvas, batata de semente nacional de qualquer variedade, numa percentagem mínima de 15%, calculada sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins de importação que pretendam visar.
6 - A batata de semente nacional que não for comercializada pelas cooperativas será retirada pela Junta Nacional das Frutas.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.