A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 363-C/79, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece regras sobre a importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980.

Texto do documento

Resolução 363-C/79

A importação de batata de semente esteve sujeita, nas duas últimas campanhas, ao regime de contingentação, através do qual se pretendeu evitar a importação de quantidades excessivas, que dificultaria o escoamento da batata de semente nacional e conduziria a um desnecessário dispêndio de divisas. Mantendo-se as condições que justificaram aquela opção, entende o Governo que é de adoptar o mesmo regime na campanha que agora se inicia.

O contingente fixado permitirá a utilização de maior quantidade de semente certificada de qualidade, e, portanto, o aumento das produções unitárias de batata de consumo por hectare, e ainda um conveniente aprovisionamento de batata importada pelas diversas regiões produtoras de batata de semente.

Até à campanha de 1977-1978, a importação esteve quase exclusivamente a cargo do comércio privado, que procedia à distribuição de batata de semente por todas as zonas consumidoras, Com a intensificação do cooperativismo agrícola foi na última campanha resolvido que, dentro do contingente global, fosse estabelecido um contingente de 4500 t a atribuir às cooperativas agrícolas inscritas como importadores.

Tendo aumentado o número de cooperativas inscritas e com o objectivo de proporcionar ao sector cooperativo a intensificação da sua acção na respectiva área social, será elevado o contingente que o Governo entende conceder-lhes.

Espera-se que as cooperativas saibam avaliar correctamente as necessidades dos seus associados e procedam apenas às importações necessárias à sua satisfação, por forma a evitar a concentração excessiva, na faixa litoral norte-centro, da produção de batata de consumo no próximo ano.

A batata de semente nacional continua a suscitar uma procura reduzida, defrontando-se com graves problemas de escoamento. Embora o Governo entenda que há que tomar medidas conducentes à reestruturação deste sector produtivo, tendo em vista melhorar a qualidade, diminuir os custos de produção e aumentar a procura da batata de semente nacional, não é ainda este ano possível retirar a protecção que tem sido concedida a este sector produtivo. Assim, além da contingentação da batata de semente importada, há que manter a obrigatoriedade de aquisição de parte da produção por todos os importadores, qualquer que seja o seu estatuto, bem como o esquema de subsídios que tem vindo a ser concedido, aplicando-se, para o efeito, um diferencial à batata de semente importada.

Ponderados os factores em presença e face ao conhecimento existente dos custos de produção, sujeita-se a batata de semente nacional ao regime de preços máximos. A batata de semente importada, atendendo à diversidade de preços que inevitavelmente apresenta, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - A importação de batata de semente para a campanha de 1979-1980, que será objecto de portaria subscrita pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário e do Comércio Interno, será efectuada em regime de contingentação e deverá ter em consideração, entre outras, as seguintes regras:

a) Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente com o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979;

b) Um contingente de 16000 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata de semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista referida na alínea anterior;

c) Um último contingente, caso se verifiquem ainda necessidades do País em batata de semente, atendendo, em especial, às disponibilidades de batata de semente nacional, às áreas cultivadas, à sua distribuição pelas zonas de cultivo e à situação do mercado internacional.

2 - a) O efectivo licenciamento da importação de batata de semente ficará condicionado à prestação pelos importadores de um termo de responsabilidade, pelo qual garantam a respectiva importação e o escoamento da batata de semente nacional, a que se refere o n.º 5 da presente resolução;

b) A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI, bem como a falta de cumprimento do disposto no n.º 5 da presente resolução, constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

3 - a) Será aplicado à batata de semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg;

b) O pagamento dos diferenciais constituirá uma das condições prévias para o licenciamento da importação da batata de semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, passada pela Junta Nacional das Frutas.

4 - a) A venda de batata de semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;

b) A venda de batata de semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

5 - Para efeitos de escoamento da batata de semente nacional, os importadores farão prova, perante a Junta Nacional das Frutas, de que adquiriram, a uma ou mais cooperaitvas, batata de semente nacional de qualquer variedade, numa percentagem mínima de 15%, calculada sobre as quantidades constantes do boletim ou boletins de importação que pretendam visar.

6 - A batata de semente nacional que não for comercializada pelas cooperativas será retirada pela Junta Nacional das Frutas.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-77406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-19 - Resolução 7/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Revoga a Resolução n.º 363-C/79, de 12 de Dezembro, que estabelece regras sobre a importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda