Portaria 382/88
de 17 de Junho
A Assembleia da República, pela Lei 50/88, de 19 de Abril, instituiu em novos moldes o subsídio de inserção na vida activa a conceder a jovens candidatos ao primeiro emprego.
Importa agora concretizar aspectos regulamentares relacionados com os procedimentos administrativos indispensáveis à boa execução daquele diploma.
Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei:
Manda o Governo, pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º As condições de acesso ao subsídio de inserção na vida activa reportam-se à data da apresentação do requerimento.
2.º O subsídio de inserção na vida activa deve ser requerido ao centro regional de segurança social da área de residência do jovem, por requerimento apresentado no centro de emprego da respectiva área.
3.º O requerimento consta de modelo anexo à presente portaria e deve ser instruído com o documento comprovativo das habilitações literárias ou de conclusão, com aproveitamento, de curso de formação ou de aprendizagem.
4.º Sempre que o requerimento seja entregue sem o documento referido no número anterior, poderá esta falta ser suprida no prazo de 30 dias.
5.º Quando o documento for apresentado decorrido aquele prazo, o subsídio de inserção na vida activa só é devido a partir do mês seguinte ao da respectiva apresentação.
6.º Compete aos centros regionais de segurança social verificar o preenchimento das condições exigidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 50/88, de 19 de Abril.
7.º Os cursos de formação profissional mencionados na alínea e) do artigo 3.º da Lei 50/88, de 19 de Abril, são os ministrados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), bem como os cursos idênticos e reconhecidos como tal pelo IEFP.
8.º Compete ao IEFP a definição dos critérios de reconhecimento dos cursos de formação profissional idênticos aos por si promovidos.
9.º Compete ainda ao IEFP, através dos centros de emprego:
a) A verificação das condições exigidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 da Lei 50/88, de 19 de Abril;
b) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma.
10.º Os jovens a quem seja atribuído o subsídio de inserção na vida activa são inscritos no regime não contributivo da Segurança Social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Maio de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)