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Portaria 382/88, de 17 de Junho

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Sumário

REGULAMENTA A LEI 50/88, DE 19 DE ABRIL, QUE INSTITUÍU O SUBSÍDIO DE INSERÇÃO NA VIDA ACTIVA A CONCEDER A JOVENS CANDIDATOS AO PRIMEIRO EMPREGO. ATRIBUI COMPETENCIAS AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL E AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), NO ÂMBITO DA REFERIDA LEI. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO MENCIONADO SUBSÍDIO.

Texto do documento

Portaria 382/88
de 17 de Junho
A Assembleia da República, pela Lei 50/88, de 19 de Abril, instituiu em novos moldes o subsídio de inserção na vida activa a conceder a jovens candidatos ao primeiro emprego.

Importa agora concretizar aspectos regulamentares relacionados com os procedimentos administrativos indispensáveis à boa execução daquele diploma.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei:
Manda o Governo, pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º As condições de acesso ao subsídio de inserção na vida activa reportam-se à data da apresentação do requerimento.

2.º O subsídio de inserção na vida activa deve ser requerido ao centro regional de segurança social da área de residência do jovem, por requerimento apresentado no centro de emprego da respectiva área.

3.º O requerimento consta de modelo anexo à presente portaria e deve ser instruído com o documento comprovativo das habilitações literárias ou de conclusão, com aproveitamento, de curso de formação ou de aprendizagem.

4.º Sempre que o requerimento seja entregue sem o documento referido no número anterior, poderá esta falta ser suprida no prazo de 30 dias.

5.º Quando o documento for apresentado decorrido aquele prazo, o subsídio de inserção na vida activa só é devido a partir do mês seguinte ao da respectiva apresentação.

6.º Compete aos centros regionais de segurança social verificar o preenchimento das condições exigidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 50/88, de 19 de Abril.

7.º Os cursos de formação profissional mencionados na alínea e) do artigo 3.º da Lei 50/88, de 19 de Abril, são os ministrados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), bem como os cursos idênticos e reconhecidos como tal pelo IEFP.

8.º Compete ao IEFP a definição dos critérios de reconhecimento dos cursos de formação profissional idênticos aos por si promovidos.

9.º Compete ainda ao IEFP, através dos centros de emprego:
a) A verificação das condições exigidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 da Lei 50/88, de 19 de Abril;

b) Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma.
10.º Os jovens a quem seja atribuído o subsídio de inserção na vida activa são inscritos no regime não contributivo da Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Maio de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Lei 50/88 - Assembleia da República

    Institui uma prestação pecuniária designada "subsídio de inserção dos jovens na vida activa" para os jovens à procura do primeiro emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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