A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 302/88, de 12 de Maio

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Sumário

Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos controlados de promoção cooperativa pelo Instituto Nacional de Habitação.

Texto do documento

Portaria 302/88
de 12 de Maio
A habitação social, e em particular a promoção cooperativa, tem vindo a afirmar-se cada vez mais no contexto da política global de habitação, por se tratar de uma alternativa credível, com qualidade, a preços compatíveis, que resulta de uma solidariedade social conseguida na conjugação permanente de esforços e de interesses.

Potencializar esta característica intrínseca do movimento cooperativo para melhorar a qualidade de vida e de serviços a que a população envolvida pode ter acesso constitui um objectivo de relevante interesse social.

Nestes termos, criar condições para a concretização, no âmbito da promoção cooperativa, de projectos de equipamento social, totalmente a cargo dos respectivos cooperantes, sem qualquer encargo para o Estado e dentro de limites que não condicionem a capacidade de intervenção do Instituto Nacional de Habitação, é o objectivo da presente portaria.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, o Instituto Nacional de Habitação (INH) pode conceder empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados de promoção cooperativa.

b) O INH dará preferência aos projectos que envolvam mais de uma cooperativa, desde que integradas na mesma área urbanística.

2.º O valor máximo do equipamento social a financiar nos termos do número anterior não pode ser superior a 5% do valor total do empreendimento a que se destina, avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos para habitação social.

3.º - a) Têm acesso aos financiamentos para equipamento social integrado em empreendimentos em curso ou a iniciar as cooperativas de habitação e construção que integrem nos preços de venda praticados uma percentagem para reserva de construção de pelo menos 2,5%.

b) O limite definido na alínea anterior não condiciona o financiamento do equipamento social relativo a empreendimentos já concluídos ou em amortização à data da publicação da presente portaria.

4.º Os empréstimos a conceder pelo INH para efeitos do disposto nos números anteriores ficam sujeitos às seguintes condições:

a) Montante máximo até 50% do valor do equipamento social, determinado de acordo com o disposto no n.º 2.º;

b) A taxa de juro é a máxima legal aplicável em cada momento em vigor para operações de prazo idêntico;

c) Prazo máximo de 36 meses;
d) Regime de amortização a definir por livre negociação entre as partes.
5.º Os meios financeiros a afectar pelo INH a estes empréstimos não podem ultrapassar, em cada momento, 2,5% da sua estrutura de capitais permanentes.

6.º Os empréstimos concedidos ao abrigo desta portaria serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Portaria 320/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os empréstimos a conceder ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Portaria 371/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, por parte do Instituto Nacional de Habitação, ou das instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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