Portaria 427-A/84
de 29 de Junho
A Portaria 797/81, de 12 de Setembro, veio regulamentar a entrega para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.
Sucede, porém, que os limites impostos pelo n.º 4.º daquela portaria se mostraram desajustados, quer no que se refere à viabilidade económica de certas explorações agrícolas, quer no que toca à fixação de mínimos de pontuação na definição de cada estabelecimento agrícola.
Entendeu-se, pois, alterar os limites de pontuação de modo a permitir uma maior flexibilidade e um maior rigor técnico na definição das áreas a integrar os estabelecimentos agrícolas que serão entregues para exploração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/84, de 25 de Junho, o seguinte:
1.º A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, é determinada por despacho do Secretário de Estado das Estruturas e dos Recursos Agrários, sob proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração de contratos.
2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.
3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura.
4.º A área a entregar a entidades singulares não pode ser superior a 300 ha ou à equivalente a 30000 pontos.
5.º A área a entregar a entidades colectivas não pode ser superior à equivalente a 750000 pontos.
6.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;
b) Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;
c) Cooperativas de trabalhadores rurais;
d) Cooperativas de pequenos agricultores.
7.º Estão incluídos nas alíneas a) e b) do número anterior os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.
8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega de terras para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção:
a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;
b) Jovem agricultor, nos termos da Lei 42/80, de 13 de Agosto;
c) Valorização da experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;
d) Solução de problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares mais numerosos.
9.º O contrato de arrendamento regula-se pela Lei do Arrendamento Rural e pelas disposições da secção IV do capítulo V do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio.
10.º É revogada a Portaria 797/81, de 12 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 25 de Junho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.