Portaria 253/88
de 23 de Abril
A concessão de equivalência, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes em sistemas de ensino estrangeiros encontra-se regulamentada pela Portaria 612/78, de 10 de Outubro, diploma igualmente aplicável aos cidadãos estrangeiros por força da Portaria 624/79, de 27 de Novembro.
As alterações introduzidas nos planos curriculares desde 1978 determinaram a necessidade de actualização da Portaria 612/78, em especial das tabelas de equivalência constantes dos respectivos mapas anexos, tarefa já em fase de execução.
O elevado número de alunos que frequentam em França a disciplina de Português como primeira língua estrangeira torna, no entanto, indispensável que se proceda de imediato à revisão das condições de concessão de equivalência de habilitações do sistema de ensino francês.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 7.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro, e do artigo 5.º do Despacho 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto 47700, de 15 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:
1 - As habilitações adquiridas em escolas francesas nos níveis básico e secundário são válidas para efeito de concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.
2 - As equivalências são concedidas nos termos e condições estabelecidos nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.
2.1 - Os alunos com a disciplina de Português como primeira língua estrangeira ficam dispensados da prestação do exame ad hoc previsto nas tabelas constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
3 - As equivalências destinadas ao prosseguimento de estudos e até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, serão concedidas:
3.1 - No caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino oficial:
a) Pelo director escolar, tratando-se do ensino primário;
b) Pelo presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, tratando-se dos ensinos preparatório ou secundário;
3.2 - Nos casos dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo:
a) Pelo director pedagógico, tratando-se de uma escola com autonomia ou paralelismo pedagógico;
b) Pelo director escolar ou pelo presidente do conselho directivo das escolas da área do requerente, tratando-se, respectivamente, da frequência do ensino primário ou do ensino preparatório ou secundário, em regime de ensino individual ou doméstico ou numa escola sem autonomia ou paralelismo pedagógico.
4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, mantendo-se o modelo n.º 1 anexo à Portaria 612/78, de 10 de Outubro.
4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1988.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Mapa 1 anexo à Portaria 253/88
Tabela de equivalência entre os sistemas de ensino de França e de Portugal
(ver documento original)
Mapa 2 anexo à Portaria 253/88
Tabela de equivalências aplicável aos titulares de habilitações do certificat d'aptitude professionelle (CAP), do brevet d'études professionelles (BEP) e do brevet technicien (BT)
(ver documento original)
Nota. - A concessão da equivalência está condicionada à aprovação no exame ad hoc previsto na Portaria 612/78 e no Despacho 91/78 (Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1978), excepto para fins militares.