Portaria 447/96
   
   de 7 de Setembro
   
   Pela Portaria 928/90, de 2 de Outubro, foi concessionada ao Clube de  Caçadores de Cantanhede uma zona de caça associativa situada na freguesia e  município de Cantanhede.
  
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
   Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
   
   Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento  no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa de Cantanhede (processo 289-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 16 de Agosto de 1996.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
 
   
   
   
      
      
      