Portaria 465/96
de 9 de Setembro
Pela Portaria 608/94, de 14 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores dos Atalhadouros uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Couço e Montargil, municípios de Coruche e Ponte de Sor.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa das Herdades dos Atalhadouros e outras (processo 517-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.