O novo Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) de professores introduzido com a publicação do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro alterou, no seu artigo 5.º, as áreas de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 274/94, de 28 de outubro, pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, entretanto revogados com a sua entrada em vigor. Neste quadro, e considerando que a generalidade dos formadores acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) possuem acreditação nos termos das áreas definidas no âmbito de uma moldura normativa entretanto revogada, importa proceder à atualização das acreditações obtidas pelos formadores de modo a promover a sua adequação às novas áreas de formação decorrentes da publicação do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro.
Deste modo, ao estabelecer os critérios em que se processa a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto-Lei 249/92, de 9 de novembro, e posteriores alterações e as novas áreas de formação constantes no Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, o presente Despacho garante aos formadores acreditados pelo CCPFC o reconhecimento das qualificações e da acreditação obtidas para efeitos da continuidade da atividade de formador naquele âmbito. Simultaneamente, garante às entidades formadoras e ao sistema educativo em geral a conformidade legal necessária da acreditação obtida pelos formadores, garantido a viabilidade da concretização dos planos de formação e a possibilidade dos formadores acreditados continuarem a desempenhar a sua atividade e poderem, assim, integrar a bolsa de avaliadores internos de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE) ou entidade formadora ou, em alternativa, continuarem a exercer a atividade de formadores externos nos termos legalmente previstos.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, e do Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação, para efeitos de manutenção e correspondência da acreditação dos formadores acreditados pelo CCPFC.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Despacho aplica-se a todos os formadores acreditados pelo CCPFC no âmbito do Decreto-Lei 249/92, de 9 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 274/94, de 28 de outubro, pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei 155/99, de 10 de maio, pelo Decreto-Lei 15/2007, de 9 de janeiro, e da sua regulamentação específica.
Artigo 3.º
Correspondência das áreas de formação
1 - A correspondência entre as áreas de formação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação relativas a legislação anterior à sua publicação, para efeitos de acreditação dos formadores, estabelece-se de acordo com o definido no Anexo I do presente Despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os formadores que no quadro da legislação anterior à publicação do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro possuíam acreditação em áreas de formação correspondentes às previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, mantêm a respetiva acreditação como válida.
3 - O processo de correspondência da acreditação a que referem os números anteriores é automático.
4 - Nos temos da legislação em vigor e da regulamentação específica do CCPFC, os formadores a que se refere o n.º 2 podem solicitar ao CCPFC acreditação nas áreas de formação previstas nas alíneas d), e) e g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro.
7 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
ANEXO I
(ver documento original)
208623222