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Portaria 424/96, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 424/96
de 29 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio, compete ao Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das suas competências tutelares, homologar o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, após a sua aprovação pelo competente órgão estatutário.

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 10/93, de 27 de Abril, estipula que é o conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio, o órgão competente para a aprovação do referido Regulamento.

O conselho supremo da Cruz Vermelha Portuguesa, nas suas reuniões de 21 de Junho e 12 de Julho de 1996, aprovou o texto do Regulamento Geral de Funcionamento da mesma instituição.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É homologado o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa entra em vigor na data da publicação da presente portaria.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Julho de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO
REGULAMENTO GERAL DE FUNCIONAMENTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária, não governamental, de carácter voluntário, com duração por tempo indeterminado, que desenvolve a sua actividade apoiada pelo Estado.

2 - A CVP é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º
Distintivo
1 - A Cruz Vermelha tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nas Convenções de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - O seu distintivo é objecto de reconhecimento universal, com expressão da neutralidade, que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental, e confere protecção a quem estiver autorizado ao seu uso nos termos do disposto nas Convenções de Genebra.

Artigo 3.º
Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha
1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

2 - Os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha são:
a) Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pela pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos;

b) Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais e credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência das suas necessidades;

c) Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa;

d) Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os Princípios da Cruz Vermelha;

e) Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro, voluntária e desinteressada;

f) Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional;

g) Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

Artigo 4.º
Objectivo
A CVP tem por objectivo fundamental a difusão e aplicação dos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e das Convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actividade da instituição ao serviço do bem comum.

Artigo 5.º
Acções e meios de actuação
1 - Para a concretização dos seus objectivos, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:

a) A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;

b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas de guerra, militares ou civis;

c) A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d) A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;

e) A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;

f) A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das realizadas pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

g) O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;

h) A realização, em regime de cooperação, de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro;

i) A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens, sensibilizando-os para os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha;

j) A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;

l) A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais e de outras situações decorrentes de estados de excepção;

m) A promoção, principalmente em relação aos grandes aglomerados populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorro e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP pode:
a) Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;

b) Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;

c) Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de outros organismos e outros Estados;

d) Colaborar com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxiliar as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais.

Artigo 6.º
Área de actuação
A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional, como única sociedade nacional da Cruz Vermelha, e fora do território nacional, no quadro da acção do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, bem como em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.

Artigo 7.º
Benefícios
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP goza de:
a) Isenção de franquia postal;
b) Redução de taxas telefónicas e telegráficas;
c) Bonificação nos encargos da publicidade que realiza nos meios de comunicação social de empresas do sector público;

d) Todos os benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, aqueles que solicite e lhe sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública.

2 - A CVP desfruta igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, das isenções, bonificações e benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente os reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 8.º
Sede nacional
A sede nacional da CVP é em Lisboa, no Jardim de 9 de Abril, 1 a 5, freguesia dos Prazeres.

Artigo 9.º
Transferências de sedes
1 - A transferência da sede nacional depende de deliberação da assembleia geral.

2 - A transferência de sede de delegação depende de deliberação da assembleia de delegação, devidamente homologada pela direcção nacional.

3 - A transferência de sede de núcleo depende de deliberação da assembleia de núcleo e da aprovação da direcção da respectiva delegação, devidamente homologada pela direcção nacional.

Artigo 10.º
Delegações e núcleos
1 - A CVP organiza-se a nível local através das delegações e dos núcleos que asseguram a cobertura do território nacional ou sob administração portuguesa.

2 - A criação e extinção das delegações e a definição da sua área geográfica de acção competem à direcção nacional.

3 - A criação e extinção de núcleos compete à direcção nacional, sob proposta da direcção de delegação, à qual compete a fixação da área geográfica de acção dos núcleos.

Artigo 11.º
Competência
1 - Às delegações compete, na sua área, a execução das tarefas que lhes são consignadas pelo Estatuto da CVP e demais regulamentos, normas e instruções e das missões específicas que lhes sejam atribuídas, designadamente:

a) Incutir, desenvolver e divulgar, na sua área, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;

b) Preparar e instruir todo o pessoal para a execução de acções humanitárias e de socorro em tempo normal e de emergência, dando ênfase à execução frequente de exercícios, com vista ao aperfeiçoamento e verificação daquela preparação;

c) Colaborar com as organizações oficiais e privadas da sua área que tenham a seu cargo actividades de assistência social, de socorro e de protecção civil, em situação normal ou de emergência, especialmente na prestação de cuidados de enfermagem, triagem e evacuação de doentes e feridos e na divulgação dos conhecimentos de socorrismo e de higiene pessoal e pública a todas as camadas da população;

d) Promover acções com vista à angariação de voluntários, de sócios e de fundos, para permitir o suporte administrativo da delegação, bem como o seu desenvolvimento e o dos corpos de voluntariado;

e) Promover, com o apoio da sede, a realização de cursos de socorrismo junto da população e instituições.

2 - Aos núcleos compete, na sua área, a execução das tarefas que lhes estejam ou sejam consignadas pelos estatutos, regulamentos, normas e instruções e das missões específicas que lhes sejam atribuídas.

CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 12.º
Qualidade de sócio
Podem ser sócios da CVP todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se obriguem a acatar os princípios fundamentais que regem a instituição e se proponham servi-la, contribuindo com o seu patrocínio, actividade ou apoio monetário para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 13.º
Categorias de sócios
Os sócios da CVP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios honorários;
c) Sócios grandes beneméritos;
d) Sócios beneméritos vitalícios.
Artigo 14.º
Sócios efectivos
1 - São sócios efectivos:
a) As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;

b) Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota.

2 - Para efeitos de dispensa de pagamento da quota, os sócios de menoridade podem ser equiparados aos membros do corpo activo da CVP quando prestem serviço voluntário na instituição.

Artigo 15.º
Sócios honorários
São sócios honorários as pessoas e entidades a quem esta qualidade for atribuída em consideração pelos serviços excepcionais prestados à instituição.

Artigo 16.º
Sócios grandes beneméritos
São sócios grandes beneméritos as pessoas ou entidades cuja quotização seja igual ou superior a 500 vezes o valor da quota fixada como mínimo para o sócio efectivo.

Artigo 17.º
Sócios beneméritos vitalícios
São sócios beneméritos vitalícios as pessoas ou entidades que doarem ou legarem bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 5000 vezes o valor da quota fixada como mínimo para o sócio efectivo.

Artigo 18.º
Admissão de sócios
1 - A admissão de sócios é da competência da direcção nacional.
2 - O pedido de admissão de sócios de menoridade deve ser subscrito pelos seus legais representantes, podendo a direcção da delegação exigir destes, quando o entenda conveniente, a assinatura de um termo de responsabilidade.

3 - A admissão de sócios efectivos pela direcção nacional depende de proposta da direcção da delegação em cuja área tenha sido apresentado o pedido de admissão.

4 - A direcção nacional pode delegar nas direcções de delegação e de núcleo a competência para a admissão de sócios efectivos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão das direcções de delegação e de núcleo de não admissão de sócio efectivo fica sujeita a confirmação pela direcção nacional.

Artigo 19.º
Quota
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é fixado pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.

2 - Quando a quota seja paga fora do território nacional, a sua liquidação poderá ser feita em qualquer moeda convertível em escudos.

Artigo 20.º
Âmbito
Os direitos, regalias e deveres consignados no presente Regulamento não se aplicam às pessoas designadas por sócios efectivos nacionais da CVP (SEN/CVP) ou por sócios do mundo.

Artigo 21.º
Direitos e regalias
1 - São direitos dos sócios:
a) Participar na actividade da instituição;
b) Ser elegíveis para os cargos sociais;
c) Beneficiar de regalias e serviços que lhes sejam concedidos a nível nacional e ou de delegação/núcleo.

2 - Os membros do corpo activo da CVP, em razão da especialidade e risco das suas acções e quando no desempenho das respectivas missões, podem, nos termos garantidos pelo Estado, beneficiar de regalias idênticas às previstas para o pessoal de outras instituições de solidariedade social e de interesse público.

Artigo 22.º
Deveres
São deveres dos sócios:
a) Respeitar, difundir e praticar os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha;
b) Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas;
c) Contribuir de forma activa para a prossecução dos fins da CVP;
d) Exercer, quando os tenham aceite, gratuitamente os cargos sociais para que sejam designados;

e) Respeitar e colaborar na protecção do distintivo da Cruz Vermelha.
Artigo 23.º
Perda da qualidade de sócio
1 - A qualidade de sócio perde-se:
a) Por renúncia expressa, apresentada por escrito à direcção nacional, que produz efeitos 30 dias após a data da sua recepção;

b) Por falecimento ou, no caso de pessoa colectiva, pela sua extinção;
c) Por não pagamento da quota a que se haja obrigado, depois de notificado por escrito para a ele proceder sob esta cominação;

d) Por decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves, designadamente quando pratique actos que desprestigiem a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus objectivos e princípios fundamentais, devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral.

2 - O sócio sobre quem recaia a decisão de exclusão tomada pela direcção nacional ao abrigo da alínea d) do número anterior fica, até à deliberação da assembleia geral, com os seus direitos, regalias e deveres suspensos.

Artigo 24.º
Suspensão da qualidade de sócio
1 - Os sócios podem requerer à direcção nacional, por escrito e com a indicação dos fundamentos, a suspensão da sua qualidade de sócio.

2 - A suspensão nunca será concedida por períodos superiores a um ano e implica, enquanto se mantiver, a suspensão dos seus direitos e deveres de sócio.

Artigo 25.º
Relação dos sócios
1 - A direcção nacional manterá uma relação geral dos sócios da CVP.
2 - As direcções das delegações e dos núcleos manterão relações actualizadas dos sócios inscritos na área da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 26.º
Órgãos sociais
1 - A CVP dispõe de órgãos sociais nacionais e locais.
2 - Os órgãos nacionais exercem a sua jurisdição em todo o território nacional ou sob jurisdição portuguesa.

3 - Os órgãos locais exercem jurisdição na área das delegações ou dos núcleos de que sejam parte integrante.

Artigo 27.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais:
a) O presidente de honra;
b) O presidente nacional;
c) A assembleia geral;
d) A direcção nacional;
e) O conselho supremo;
f) O conselho fiscal.
Artigo 28.º
Órgãos locais
1 - São órgãos das delegações:
a) A assembleia de delegação;
b) A direcção de delegação;
c) O conselho consultivo de delegação.
2 - São órgãos dos núcleos:
a) A assembleia de núcleo;
b) A direcção de núcleo;
c) O conselho consultivo de núcleo.
Artigo 29.º
Mandatos
Os membros dos órgãos sociais da CVP designados por eleição têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos até um máximo de três mandatos consecutivos.

SECÇÃO I
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Presidente de honra
Artigo 30.º
Presidente de honra
1 - O Presidente da República é o presidente de honra da CVP, pertencendo-lhe o alto patrocínio da instituição.

2 - O Presidente da República pode, sempre que o desejar, tomar parte, convocar e presidir às reuniões do conselho supremo.

SUBSECÇÃO II
Presidente nacional
Artigo 31.º
Presidente nacional
O presidente nacional da CVP é um cidadão nacional, membro da CVP e o seu máximo responsável, exercendo as funções em conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento.

Artigo 32.º
Nomeação e exoneração
1 - O presidente nacional da Cruz Vermelha é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual, para o efeito, apresentará três candidaturas.

2 - O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela, após audição do conselho supremo.

Artigo 33.º
Mandato
O presidente nacional da Cruz Vermelha exerce o mandato por três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.

Artigo 34.º
Substituição temporária
O presidente nacional da Cruz Vermelha é substituído, nas suas ausências ou impedimentos temporários, pelo vice-presidente em quem delegar e, não existindo delegação, pelo vice-presidente de maior idade.

Artigo 35.º
Competências
1 - Ao presidente nacional cumpre assegurar a manutenção, prestígio, desenvolvimento e progresso da instituição, que funciona na sua dependência.

2 - São competências e obrigações específicas do presidente nacional:
a) Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;

b) Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;
c) Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e, de um modo geral, dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;

d) Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP e dos órgãos competentes;

e) Nomear e exonerar comissões administrativas para gerir delegações e núcleos, enquanto as assembleias respectivas não puderem funcionar de molde a efectuar eleições;

f) Homologar as eleições das direcções das delegações e núcleos;
g) Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;
h) Outorgar e delegar os poderes necessários para a execução de actividades de desenvolvimento da instituição;

i) Adoptar medidas e disposições de carácter urgente, na defesa dos objectivos da CVP;

j) Nomear até três vice-presidentes e um secretário-geral, com a categoria de vice-presidente, ouvido o conselho supremo;

l) Exonerar os vice-presidentes e o secretário-geral, ouvido o conselho supremo;

m) Representar a CVP em juízo ou perante quaisquer instâncias judiciais e comprometer a CVP em arbitragem;

n) Praticar todos os demais actos que lhe estejam ou venham a estar consignados.

Artigo 36.º
Vice-presidentes
Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que o presidente nacional expressamente lhes determine ou neles delegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 37.º
Secretário-geral
Ao secretário-geral compete:
a) Dar andamento aos assuntos de carácter administrativo e financeiro, promover estudos, preparar processos e submeter os mesmos à decisão do presidente nacional, da assembleia geral e da direcção nacional;

b) Assegurar o cumprimento das decisões tomadas por aqueles órgãos que sejam do âmbito da sua responsabilidade;

c) Secretariar as reuniões da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho supremo.

SUBSECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 38.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da CVP.
Artigo 39.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente nacional, que preside e tem voto de qualidade;
b) Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;
c) Os presidentes das assembleias das delegações, cada um com direito a um voto;

d) Os vogais, em número máximo de 100, eleitos pelas assembleias das delegações, na proporção do número total de sócios efectivos membros do corpo activo, por elas inscritos, cada um com direito a um voto.

2 - O número de vogais representantes de cada uma das delegações será objecto de revisão pela direcção nacional em cada biénio e é calculado pela aplicação, com os ajustes necessários, da seguinte fórmula:

1 + (sócios efectivos, membros do corpo activo da delegação x (100 - número de delegações))/Sócios efectivos, membros do corpo activo, a nível nacional = número de vogais

3 - Cada assembleia de delegação, em sessão ordinária, elegerá os vogais à assembleia geral e vogais suplentes em número não inferior a metade daqueles.

Artigo 40.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou por mais de um terço dos respectivos membros.

2 - Os trabalhos da assembleia geral são secretariados pelo secretário-geral, fazendo ainda parte da mesa um outro membro de escolha do presidente nacional, de entre os presentes na mesma assembleia.

Artigo 41.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Definir a política geral da CVP;
b) Garantir a unidade e a solidariedade institucional da CVP;
c) Analisar e aprovar os relatórios da direcção nacional e o plano de actividades da CVP;

d) Aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do Governo;

e) Aprovar o Regulamento Geral de Funcionamento da CVP e as alterações a este, por maioria de dois terços dos seus membros;

f) Eleger os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo;

g) Propor a exoneração do presidente nacional;
h) Analisar e aprovar a celebração pela direcção nacional de quaisquer acordos ou contratos que envolvam alteração da composição do património imobiliário da CVP;

i) Analisar, deliberar e sancionar a exclusão de sócios;
j) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional;

l) Votar, por maioria de quatro quintos dos seus membros, a dissolução da CVP.
Artigo 42.º
Convocação
As reuniões da assembleia geral da CVP são convocadas por carta dirigida aos seus membros com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando-se na mesma o dia, hora e local da reunião e, bem assim, a ordem de trabalhos.

SUBSECÇÃO IV
Direcção nacional
Artigo 43.º
Direcção nacional
1 - A direcção nacional é o órgão executivo máximo da CVP.
2 - A direcção nacional é constituída pelo presidente nacional, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por quatro vogais eleitos pela assembleia geral.

Artigo 44.º
Renúncia
Qualquer membro da direcção nacional pode livremente pedir a exoneração de funções, em cujo exercício se manterá, salvo caso de força maior, até à designação do seu substituto.

Artigo 45.º
Exoneração e suspensão
1 - A exoneração dos vice-presidentes e do secretário-geral é da competência do presidente nacional, ouvido o conselho supremo.

2 - A exoneração dos vogais da direcção nacional depende de deliberação da assembleia geral.

3 - Os vice-presidentes, o secretário-geral e os vogais podem ser suspensos do exercício das suas funções por decisão, respectivamente, do presidente nacional e da direcção nacional, quando lhes possa ser imputada a prática de qualquer dos seguintes actos:

a) Recusa ilegítima de cumprimento de directivas superiores;
b) Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;
c) Exercício ou candidatura a funções em organismos com actividades concorrentes com as da CVP;

d) Desrespeito pelos titulares dos órgãos internacionais, nacionais ou locais da instituição;

e) Prática de actos que desprestigiem ou sejam contrários aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e objectivos da instituição;

f) Prática de crime punido pela legislação portuguesa.
4 - O período de suspensão não pode exceder 90 dias, podendo, contudo, ser prorrogado quando o membro suspenso seja um vogal, mediante parecer favorável do conselho supremo, com fundamento na impossibilidade de atempadamente convocar a assembleia geral para lhe submeter o pedido de exoneração daquele e a eleição do seu substituto.

Artigo 46.º
Competências
Compete à direcção nacional da CVP a orientação, a nível nacional, da actividade da instituição e em especial:

a) Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e actividade da instituição, designadamente solicitar ao ministro da tutela a promoção das iniciativas legislativas a ela respeitantes;

b) Administrar o património da CVP, praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o património imobiliário;

c) Submeter a fiscalização prévia do conselho fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam aquisição, alienação ou oneração do património imobiliário da CVP;

d) Elaborar as propostas de alteração ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, o plano de actividades, os orçamentos ordinários e extraordinários e o relatório anual;

e) Submeter à aprovação da assembleia geral, após audição do conselho supremo, as alterações ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, o plano de actividades e o relatório anual;

f) Submeter à apreciação do conselho supremo as propostas de alteração ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas eventuais alterações e os orçamentos da CVP;

g) Submeter a parecer do conselho fiscal os orçamentos e o relatório anual, antes de os submeter à aprovação do órgão competente;

h) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
i) Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo conselho supremo;
j) Enviar ao ministro da tutela, para aprovação, as propostas de alteração ao Estatuto e, para homologação, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, os orçamentos da instituição e os resultados gerais dos exercícios anuais;

l) Nomear os presidentes das delegações e núcleos de entre as três candidaturas apresentadas pelas respectivas assembleias;

m) Exonerar os presidentes das delegações e dos núcleos, mediante proposta ou ouvidas as respectivas assembleias;

n) Estabelecer o quadro de pessoal da instituição e aprovar o regulamento respectivo;

o) Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração pelo presidente nacional ou por qualquer dos seus membros;

p) Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 47.º
Reuniões
1 - A direcção nacional da CVP reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente nacional ou por mais de um terço dos seus membros.

2 - Os membros da direcção nacional podem delegar em outro membro a sua representação em qualquer reunião ordinária ou extraordinária da direcção nacional, desde que em matéria específica e expressando, por escrito, o sentido do voto.

Artigo 48.º
Deliberações
A direcção nacional reúne validamente quando presentes ou representados todos ou a maioria dos seus membros e as suas deliberações consideram-se tomadas quando reúnam os votos da maioria, pertencendo ao presidente nacional o voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 49.º
Responsabilidade
Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.

Artigo 50.º
Vinculação da CVP
A CVP obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura do presidente nacional;
b) Pela assinatura de um ou mais membros da direcção nacional, quando no uso dos poderes que lhe estejam delegados em acta de reunião daquela direcção;

c) Pela assinatura de qualquer procurador ou procuradores, nos termos do mandato outorgado.

SUBSECÇÃO V
Conselho supremo
Artigo 51.º
Conselho supremo
1 - O conselho supremo é o órgão consultivo máximo da CVP para todos os assuntos respeitantes à actividade da instituição.

2 - O conselho supremo é constituído por membros efectivos e por membros eventuais.

3 - São membros efectivos:
a) O presidente nacional, os vice-presidentes e o secretário-geral;
b) 11 representantes dos departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP;

c) 1 representante da Conferência Episcopal;
d) 20 membros eleitos pela assembleia geral.
4 - São membros eventuais:
a) O presidente de honra da CVP, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;

b) O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
c) Os antigos presidentes, vice-presidentes e secretários-gerais da CVP e, bem assim, outras personalidades de reconhecida competência que o conselho entenda convidar e que participarão sem direito a voto.

5 - Os membros efectivos referidos na alínea b) do n.º 3 são nomeados por despacho do respectivo ministro e distribuídos da seguinte forma:

a) Ministério da Defesa Nacional - três representantes, um dos quais do serviço de saúde militar;

b) Ministério das Finanças - um representante;
c) Ministério da Administração Interna - um representante;
d) Ministério dos Negócios Estrangeiros - um representante;
e) Ministério da Saúde - dois representantes;
f) Ministério que detenha o pelouro da solidariedade e da segurança social - um representante;

g) Ministério que detenha o pelouro da juventude - um representante.
Artigo 52.º
Competências do conselho supremo
Compete ao conselho supremo:
a) Propor as três personalidades candidatas à nomeação para presidente nacional;

b) Pronunciar-se e ser ouvido pelo ministro da tutela, previamente, sobre a exoneração do presidente nacional;

c) Pronunciar-se e ser ouvido sobre as entidades que o presidente nacional se proponha designar para vice-presidentes e secretário-geral;

d) Pronunciar-se sobre a exoneração dos vice-presidentes e secretário-geral;
e) Emitir parecer sobre quaisquer questões submetidas à sua consideração pelo ministro da tutela, pela assembleia geral e pela direcção nacional;

f) Emitir parecer sobre a estrutura e grau de autonomia do Hospital e Escola Superior de Enfermagem da CVP, Escola do Almirante Tasso de Figueiredo e quaisquer organismos ou serviços autónomos ou descentralizados que venham a ser criados;

g) Propor ao presidente nacional, perante situações de infracção aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, a adopção de medidas que julgue convenientes;

h) Propor, quando o julgue necessário, à direcção nacional alterações ao Estatuto e ao Regulamento Geral de Funcionamento;

i) Dar parecer sobre a organização territorial e implantação do dispositivo operacional da CVP;

j) Motivar e sensibilizar o Estado e os seus organismos para apoio ao desenvolvimento da CVP;

l) Eleger, de entre os seus membros efectivos, a comissão honorífica.
Artigo 53.º
Reuniões
1 - O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional da CVP ou por mais de dois terços dos seus membros.

2 - A presidência e direcção das reuniões do conselho supremo cabe à entidade presente mais categorizada.

3 - Quando o conselho supremo reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o presidente nacional não terá assento nessas reuniões.

4 - Os membros do conselho supremo são convocados para as reuniões por carta enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 54.º
Competências da comissão honorífica
Compete à comissão honorífica:
a) Propor à direcção nacional a regulamentação relativa à concessão de condecorações e distinções honoríficas;

b) Recolher propostas, elaborar e estudar os processos de concessão de condecorações e distinções honoríficas da CVP;

c) Escriturar e registar as condecorações e distinções atribuídas;
d) Assegurar a unidade doutrinal quanto à concessão das condecorações e distinções, propondo a adopção de medidas adequadas por parte da direcção nacional;

e) Dar parecer sobre a atribuição das condecorações e distinções nos termos da legislação vigente.

SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 55.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da actividade de gestão e das contas da CVP.

2 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais.
3 - O presidente do conselho fiscal é designado pelo ministro da tutela e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo um ser obrigatoriamente revisor oficial de contas.

4 - A assembleia geral elegerá ainda um segundo revisor oficial de contas como vogal suplente.

Artigo 56.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e dar parecer sobre o relatório anual, os orçamentos da CVP e contas anuais de gerência da direcção nacional, antes de serem submetidos a parecer do conselho supremo;

b) Apreciar sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património da CVP e que tenham por objecto bens imóveis ou bens móveis de investimento e não constituam actos de mera gestão corrente;

c) Fiscalizar todos os actos administrativos praticados pelos órgãos de direcção da CVP, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância da legislação aplicável;

d) Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;

e) Examinar, sempre que entender conveniente ou necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou de quaisquer outras contas de gerência dos órgãos da CVP.

f) Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da CVP;

g) Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda por convenientes.

Artigo 57.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.

2 - As reuniões do conselho fiscal podem decorrer em uma ou mais sessões, ainda que estas se realizem em dias diferentes.

3 - As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal devem ser formuladas por escrito e dirigidas aos respectivos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4 - Quando uma reunião se prolongue por mais de uma sessão, compete aos membros do conselho fiscal acordar entre si a data e hora da sessão seguinte.

SECÇÃO II
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias de delegação e de núcleo
Artigo 58.º
Assembleia de delegação
1 - A assembleia de delegação é o órgão deliberativo da delegação, exercendo, na área geográfica respectiva, funções semelhantes às da assembleia geral.

2 - A assembleia de delegação é constituída pelos sócios efectivos da CVP admitidos há mais de um ano e que tenham domicílio ou sede na área geográfica da delegação.

Artigo 59.º
Assembleia de núcleo
1 - A assembleia de núcleo é o órgão deliberativo do núcleo, exercendo, na área geográfica respectiva, funções semelhantes às da assembleia de delegação.

2 - A assembleia de núcleo é constituída pelos sócios efectivos da CVP admitidos há mais de um ano e que tenham domicílio ou sede na área geográfica do núcleo.

Artigo 60.º
Representação
As pessoas colectivas são representadas nas assembleias de delegação e de núcleo por quem designarem através de simples carta mandadeira.

Artigo 61.º
Reuniões
1 - As assembleias de delegação e de núcleo reúnem anualmente em sessão ordinária para aprovar os relatórios de actividade e de contas do ano findo, o plano de actividades e o orçamento do ano subsequente e reúnem extraordinariamente quando convocadas, respectivamente, pelo presidente da delegação ou por mais de um terço dos seus membros e pelo presidente do núcleo ou por mais de dois terços dos seus membros.

2 - As assembleias de delegação e de núcleo são presididas, respectivamente, pelo presidente da delegação e pelo presidente do núcleo e secretariadas por dois sócios eleitos pela assembleia.

3 - As reuniões das assembleias são convocadas por carta dirigida aos seus membros com, pelo menos, 15 dias de antecedência, com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 62.º
Competências da assembleia de delegação
Compete à assembleia de delegação:
a) Adaptar a definição da política geral da CVP às realidades da área da sua jurisdição;

b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais da CVP;
c) Eleger os três sócios candidatos à nomeação para presidente da delegação e os demais membros da direcção de delegação;

d) Propor à direcção nacional a exoneração do presidente da delegação e exonerar os demais membros da direcção;

e) Eleger os vogais para a assembleia geral da CVP;
f) Eleger os três membros para o conselho consultivo da delegação;
g) Deliberar sobre as contas e o relatório de cada exercício e aprovar o respectivo orçamento relativamente à delegação;

h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou pelo presidente da delegação.

Artigo 63.º
Competências da assembleia de núcleo
Compete à assembleia de núcleo:
a) Adaptar a definição da política geral da CVP às realidades da área da sua jurisdição, tendo em consideração a política definida pela respectiva delegação;

b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais e da respectiva delegação;

c) Eleger os três candidatos à nomeação para presidente do núcleo e os demais membros da direcção de núcleo;

d) Propor à direcção nacional a exoneração do presidente do núcleo e exonerar os demais membros da direcção;

e) Eleger os três membros para o conselho consultivo do núcleo;
f) Deliberar sobre as contas e o relatório de cada exercício e aprovar o respectivo orçamento;

g) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo presidente da delegação ou pelo presidente do núcleo.

SUBSECÇÃO II
Direcções de delegação e de núcleo
Artigo 64.º
Direcção de delegação
A direcção de delegação é o órgão executivo da delegação, competindo-lhe dirigir e coordenar a delegação.

Artigo 65.º
Direcção de núcleo
A direcção de núcleo é o órgão executivo do núcleo, competindo-lhe dirigir e coordenar o núcleo.

Artigo 66.º
Constituição
1 - As direcções de delegação e de núcleo são constituídas pelos seguintes membros:

a) O presidente da delegação ou do núcleo;
b) Os vice-presidentes da delegação ou do núcleo, em número máximo de quatro;
c) O secretário;
d) O tesoureiro;
e) Vogais, em número máximo de três.
2 - A eleição dos vice-presidentes e dos vogais deve ser feita por forma a assegurar que o número total de membros da direcção seja ímpar.

3 - Os cargos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não podem nunca ser exercidos pelos comandantes das unidades de socorro (US) da delegação ou dos núcleos que nela se integram.

4 - Os membros da direcção determinam na primeira reunião que se realizar após a sua eleição a distribuição entre si dos diversos pelouros de actividade.

Artigo 67.º
Competências
1 - Compete à direcção de delegação:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de delegação;
b) Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional;

c) Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção nacional;

d) Coordenar e apoiar as actividades dos núcleos da sua área, tendo em vista assegurar a uniformidade de orientação e actuação;

e) Manter uma informação regular entre a delegação e respectivos núcleos;
f) Promover a publicação regular de uma folha de informação que relate a actividade (delegação/núcleo) desenvolvida durante o período a que se refere, com distribuição ao gabinete do presidente nacional da CVP;

g) Apreciar e aprovar o plano de actividade apresentado pelo comandante da formação sanitária da delegação;

h) Organizar as tomadas de posse dos presidentes dos núcleos em colaboração com o gabinete do presidente nacional através do seu sector de apoio às delegações e núcleos;

i) Promover a angariação de sócios, voluntários e fundos com vista à sua auto-suficiência;

j) Procurar, activa e permanentemente, melhorar a sua organização e actuação, para cumprimento das tarefas próprias da instituição;

l) Difundir na sua área, em todas as suas actividades, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;

m) Em articulação com os serviços da sede nacional, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.

2 - Compete à direcção de núcleo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de núcleo;
b) Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional ou pela direcção de delegação;

c) Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção de delegação;

d) Manter uma informação regular com a delegação;
e) Desempenhar funções idênticas às definidas para a direcção de delegação nas alíneas i), j) e l) do número anterior e, em articulação com esta, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.

Artigo 68.º
Responsabilidade e competências dos membros da direcção
1 - Ao presidente da delegação compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação da delegação e, designadamente:

a) Representar a delegação junto das autoridades e organizações locais;
b) Presidir e dirigir as sessões da direcção de delegação e da assembleia de delegação;

c) Supervisionar a execução das decisões e deliberações dos órgãos nacionais e da assembleia de delegação;

d) Coordenar a actividade dos núcleos da sua área;
e) Dar posse aos restantes membros da direcção e dos demais corpos sociais;
f) Nomear e exonerar os coordenadores regionais;
g) Nomear e exonerar os adjuntos e secretários dos coordenadores regionais, sob proposta destes últimos;

h) Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.
2 - Ao presidente do núcleo compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação do núcleo e, designadamente, exercer na sua área de jurisdição competências similares às definidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, bem como supervisionar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva delegação.

3 - Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo presidente na execução das tarefas que lhes forem atribuídas ou delegadas e um deles, a designar pelo presidente, substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O secretário, o tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo presidente e executam as suas tarefas específicas e as que este lhes determinar.

5 - Os membros da direcção são responsáveis solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.

Artigo 69.º
Reuniões
1 - A direcção de delegação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente nacional, pelo presidente da delegação, por mais de metade dos seus membros ou pelo presidente do conselho consultivo da delegação.

2 - A direcção de núcleo reúne em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva delegação, pelo presidente do núcleo, por mais de metade dos seus membros ou pelo presidente do conselho consultivo do núcleo.

SUBSECÇÃO III
Conselhos consultivos de delegação e de núcleo
Artigo 70.º
Conselhos consultivos
1 - O conselho consultivo de delegação e o conselho consultivo de núcleo são os órgãos consultivos, respectivamente, da delegação e do núcleo.

2 - Os conselhos consultivos são constituídos por três membros eleitos pela assembleia respectiva, tendo um a qualidade de presidente do conselho consultivo.

3 - Aos conselhos consultivos compete pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de contas da respectiva delegação ou núcleo e sobre todas as questões que sejam submetidas ao seu parecer.

Artigo 71.º
Reuniões
Os conselhos consultivos reúnem sempre que convocados pelo seu presidente, no mínimo uma vez em cada semestre.

CAPÍTULO IV
Do voluntariado
Artigo 72.º
Voluntariado
1 - Para a prossecução dos seus objectivos a CVP promove e encoraja o oferecimento de colaboração voluntária de pessoas de boa vontade e de reconhecida idoneidade moral.

2 - O voluntariado corresponde a um acto de civismo e dignidade, exigindo empenhamento e compromisso por parte do voluntário.

3 - A acção do voluntário concretiza-se aos níveis do desenvolvimento e planeamento, nas áreas de direcção, gestão e formação e ainda nas de juventude, enfermagem, apoio geral e das unidades de socorro.

4 - O voluntário da CVP, ainda que em serviço gratificado, não está laboralmente vinculado à instituição.

5 - A atribuição de gratificação aos voluntários deve ser considerada uma medida de excepção.

Artigo 73.º
Actuação
1 - Os voluntários orientam a sua actuação tendo presente as Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais e de acordo com os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, do direito internacional humanitário, dos direitos humanos fundamentais, dos ideais de paz, do respeito mútuo e do entendimento universal entre os homens e os povos.

2 - Mediante declaração de compromisso, ficam sujeitos aos estatutos, regulamentos, normas, instruções e hierarquia da CVP, obrigando-se a servir a instituição.

3 - As normas internas dos diversos corpos de voluntariado são elaboradas pela direcção do respectivo corpo e aprovadas pela direcção nacional.

4 - A CVP assegura a formação e reciclagem dos voluntários.
Artigo 74.º
Obrigações do voluntário
São obrigações gerais do voluntário da CVP:
a) Manifestar interesse permanente pela actividade da instituição;
b) Actualizar-se mediante a frequência dos cursos que lhe sejam facultados;
c) Trabalhar em equipa, submetendo-se às instruções e orientações da hierarquia;

d) Comparecer sempre que convocado;
e) Manifestar, em situações de emergência, total disponibilidade para colaborar, apresentando-se, espontaneamente, logo que tenha conhecimento da sua ocorrência.

Artigo 75.º
Admissão
1 - A admissão de voluntários tem lugar a pedido do interessado, com informação favorável do comandante da unidade de socorro, do coordenador regional ou do coordenador local, consoante o corpo para que se proponha, e a aprovação do presidente da respectiva delegação ou núcleo.

2 - A admissão de voluntários compreende as fases de selecção, admissão provisória e admissão definitiva, segundo normas a aprovar pela direcção nacional.

3 - Podem ser admitidos como voluntários cidadãos de nacionalidade estrangeira que demonstrem ter conhecimento do País e da língua portuguesa.

4 - O pedido de admissão como voluntário de menores de 18 anos tem de ser subscrito pelos pais ou representante legal.

Artigo 76.º
Exclusão
A exclusão de um voluntário tem lugar a requerimento do próprio ou mediante processo da iniciativa da CVP, regulado por normas específicas.

Artigo 77.º
Distintivos
Os voluntários da CVP usam uniformes, emblemas e insígnias nos termos previstos em regulamentação específica.

SUBSECÇÃO I
Corpo de juventude
Artigo 78.º
Sector de juventude
1 - O sector de juventude da CVP organiza-se no corpo de juventude, adiante designado por CJ, e tem por objectivo desenvolver nos jovens dos 8 aos 29 anos os elevados princípios da instituição, bem como os valores da cooperação e da solidariedade.

2 - Os voluntários que integram o CJ são agrupados nos seguintes escalões etários, visando atender sempre aos interesses e capacidades próprias e assegurar o desenvolvimento individual e colectivo dos seus membros:

a) Até aos 9 anos;
b) Dos 10 aos 13 anos;
c) Dos 14 aos 17 anos;
d) Dos 18 aos 29 anos.
Artigo 79.º
Acções
Na prossecução dos seus objectivos, compete ao CJ:
a) Incentivar a entreajuda;
b) Desenvolver acções de orientação junto dos jovens estudantes e jovens trabalhadores;

c) Organizar actividades adequadas aos interesses próprios de cada idade;
d) Fomentar relações com outras organizações de juventude existentes no País, salvaguardadas as respectivas autonomias;

e) Difundir os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha.
Artigo 80.º
Áreas de prestação de serviço
1 - A prestação de serviço voluntário no CJ desenvolve-se nas seguintes actividades:

a) Socorrismo;
b) Trabalho em comunidade;
c) Formação de quadros;
d) Conhecimento e difusão das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais;
e) Conhecimento da organização da CVP;
f) Organização de campos de juventude;
g) Organização de cursos e de estágios;
h) Actividades culturais e desportivas.
2 - Os membros do CJ podem, dentro da capacidade própria da sua idade, ser chamados a colaborar em actividades desenvolvidas por outros sectores da instituição.

Artigo 81.º
Órgãos do CJ
São órgãos do CJ:
a) A nível nacional, o conselho do CJ e a direcção do CJ;
b) A nível de delegação, o coordenador regional;
c) A nível de núcleo, o coordenador local.
Artigo 82.º
Conselho do CJ
1 - O conselho do CJ é formado pelo director e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa em quem este delegar.

2 - Compete ao conselho do CJ:
a) Propor à direcção nacional da CVP o nome dos três voluntários do CJ candidatos à nomeação para director do CJ;

b) Promover a preparação de actividades do CJ e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do corpo;

c) Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e de formação da CVP;

d) Aprovar o relatório anual das actividades do CJ, a ser presente à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do CJ realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 83.º
Direcção do CJ
1 - A direcção do CJ compete ao director do CJ, coadjuvado por um adjunto e por um secretário nacional.

2 - O director do CJ é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CJ.

3 - O director do CJ é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b) Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CJ;

c) Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CJ e organizar as respectivas agendas;

d) Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e) Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações e núcleos, reuniões com os coordenadores regionais e locais;

f) Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;
g) Promover a admissão e preparação dos voluntários do CJ;
h) Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CJ.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 84.º
Coordenador regional do CJ
1 - A nível de cada delegação, a actividade do CJ é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da delegação de entre três candidaturas apresentadas pelos voluntários do CJ com domicílio na área dessa delegação, reunidos em assembleia.

3 - Compete ao coordenador regional:
a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector na área da delegação;

b) Organizar cursos e outras actividades com vista à formação e reciclagem dos elementos do CJ da sua área;

c) Propor ao presidente da delegação respectiva a nomeação e exoneração dos seus adjunto e secretário;

d) Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.
4 - O coordenador regional depende, administrativa e funcionalmente, do presidente da delegação e, tecnicamente, do director do CJ.

Artigo 85.º
Coordenador local do CJ
1 - O coordenador local é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CJ na área do respectivo núcleo.

2 - O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.

3 - O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.

Artigo 86.º
Mandato
Os membros dos órgãos do CJ são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO II
Corpo de enfermagem
Artigo 87.º
Corpo de enfermagem
No corpo de enfermagem, adiante designado por CE, prestam serviço como voluntários enfermeiros(as) imbuídos do espírito humanitário da instituição, mediante a prestação de compromisso de honra e desde que hajam recebido formação específica da Cruz Vermelha.

Artigo 88.º
Acções a desenvolver
Ao CE compete:
a) Cooperar activamente com os diferentes sectores do voluntariado e demais sectores e órgãos da instituição;

b) Difundir normas de actuação para o sector;
c) Organizar e colaborar na organização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de carácter científico ou pedagógico com interesse quer para a valorização profissional dos(as) enfermeiros(as) quer para a valorização da comunidade e do indivíduo, em coordenação com os centros de ensino e formação da CVP;

d) Prestar, sempre que lhe for solicitado, cuidados de enfermagem geral aos diferentes níveis de prevenção;

e) Assegurar a unidade do sector;
f) Promover a admissão de novos membros;
g) Proceder à reciclagem periódica dos seus membros, dentro do seu âmbito de actividade;

h) Actuar, sempre que lhe for solicitado, em situações de emergência, nos termos das Convenções de Genebra, Protocolos Adicionais e demais normas em vigor.

Artigo 89.º
Órgãos do CE
São órgãos do CE:
a) A nível nacional, o conselho do CE e a direcção do CE;
b) A nível de delegação, o coordenador regional.
Artigo 90.º
Conselho do CE
1 - O conselho do CE é formado pelo director do CE e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.

2 - Compete ao conselho do CE:
a) Propor à direcção nacional da CVP o nome de três voluntários do CE candidatos à nomeação para director do CE;

b) Promover a preparação de actividades do corpo e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Elaborar planos e programas para cursos e reuniões com vista à formação dos membros do sector;

d) Aprovar o relatório anual das actividades e apresentá-lo à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do conselho do CE realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário da direcção, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 91.º
Direcção do CE
1 - A direcção do CE compete ao director do CE, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O director do CE é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CE.

3 - O director do CE é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b) Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CE;

c) Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CE e organizar as respectivas agendas;

d) Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e) Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações, reuniões com os coordenadores regionais;

f) Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;
g) Promover a admissão e preparação dos voluntários do CE;
h) Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CE.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 92.º
Coordenador regional do CE
1 - A nível de cada delegação, a actividade do CE é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um número máximo de três colaboradores.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da respectiva delegação, sob proposta do director do CE ou com o parecer favorável deste.

3 - Compete ao coordenador regional:
a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do CE na área da delegação, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Propor ao presidente da delegação a nomeação e exoneração dos seus colaboradores.

4 - O coordenador regional depende administrativa e funcionalmente do presidente da delegação e tecnicamente do director do CE.

Artigo 93.º
Mandato
Os membros dos órgãos do CE são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO III
Corpo de voluntariado de apoio geral
Artigo 94.º
Apoio geral
A prestação de serviço voluntário na área de apoio geral organiza-se no corpo de voluntariado de apoio geral, adiante designado por CVAG, o qual é constituído pelos voluntários preparados e organizados para o desempenho de funções de natureza social, cultural, assistencial e de socorrismo.

Artigo 95.º
Acções a desenvolver
Os voluntários do CVAG colaboram nas áreas de gestão, direcção e formação, bem como com os restantes corpos de voluntariado, tendo em vista:

a) Garantir um apoio geral e diversificado aos vários sectores da instituição;
b) Estudar, propor e executar acções tendentes à obtenção de meios e apoios técnicos, financeiros e humanos em benefício da instituição;

c) Providenciar e manter os serviços de apoio geral entendidos por necessários nos sectores carenciados das áreas onde estão inseridos, nomeadamente hospitais, prisões, lares e quaisquer outras instituições sociais.

Artigo 96.º
Grupos de trabalho
1 - Os voluntários do CVAG, no desempenho das suas tarefas, organizam-se em grupos, de composição variável, constituídos por elementos aptos para a execução das tarefas que lhes são confiadas.

2 - Os grupos de trabalho ficam directamente subordinados ao coordenador regional ou ao coordenador local, conforme constituídos na área da delegação ou do núcleo.

3 - Os coordenadores determinarão a composição, chefia e funções específicas de cada grupo de trabalho.

Artigo 97.º
Órgãos do CVAG
São órgãos do CVAG:
a) A nível nacional, o conselho do CVAG e a direcção do CVAG;
b) A nível de delegação, o coordenador regional;
c) A nível de núcleo, o coordenador local.
Artigo 98.º
Conselho do CVAG
1 - O conselho do CVAG é formado pelo director do CVAG e pelos coordenadores regionais do CVAG e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.

2 - Compete ao conselho do CVAG:
a) Propor à direcção nacional o nome de três voluntários do CVAG candidatos à nomeação para director do CVAG;

b) Promover a preparação das actividades do CVAG e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do sector;

c) Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e formação da CVP;

d) Aprovar o relatório anual das actividades do corpo, a ser presente à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do conselho do CVAG realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional do CVAG, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 99.º
Direcção do CVAG
1 - A direcção do CVAG compete ao director do CVAG, coadjuvado por um adjunto e por um secretário nacional.

2 - O director do CVAG é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CVAG.

3 - O director do CVAG é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b) Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CVAG;

c) Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CVAG e organizar as respectivas agendas;

d) Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e) Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações ou núcleos, reuniões com os coordenadores regionais e locais;

f) Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;
g) Promover a admissão e preparação de voluntários do CVAG;
h) Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CVAG.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 100.º
Coordenador regional do CVAG
1 - A nível de cada delegação, a actividade do CVAG é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da delegação de entre três candidaturas apresentadas pelos voluntários do CVAG com domicílio na área dessa delegação, reunidos em assembleia.

3 - Compete ao coordenador regional:
a) Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector na área da delegação;

b) Organizar cursos e outras actividades com vista à formação e reciclagem dos elementos do CVAG da sua área;

c) Propor ao presidente da delegação respectiva a nomeação e exoneração dos seus adjunto e secretário;

d) Dar parecer prévio sobre as nomeações dos coordenadores locais.
4 - O coordenador regional depende, administrativa e funcionalmente, do presidente da delegação e, tecnicamente, do director do CVAG.

Artigo 101.º
Coordenador local do CVAG
1 - O coordenador local do CVAG é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CVAG na área do respectivo núcleo.

2 - O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.

3 - O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.

Artigo 102.º
Mandato
Os membros dos órgãos do CVAG são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO IV
Corpo de unidades de socorro
Artigo 103.º
Corpo de unidades de socorro
1 - O corpo de unidades de socorro, adiante designado por CORUS, é constituído por voluntários devidamente preparados e com formação técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.

2 - O pessoal do CORUS, em tempo de guerra, quando integrado nos serviços de saúde das Forças Armadas, fica sujeito às leis e regulamentos militares.

Artigo 104.º
Organização
1 - O CORUS integra as unidades de socorro e o hospital de campanha.
2 - As unidades de socorro são os elementos base de constituição do CORUS, essencialmente preparadas para a prestação de primeiros socorros, levantamento, triagem, evacuação, assistência e tratamento de doentes e feridos e outras acções específicas decorrentes da sua missão.

a) Sediada em Lisboa, existe a unidade de socorro nacional (USN), que tem como área de intervenção todo o território nacional.

b) As unidades de socorro existentes na área geográfica de cada delegação constituem as formações sanitárias.

c) As unidades de socorro são criadas e extintas por despacho do presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS e ouvida a direcção nacional da CVP.

3 - O hospital de campanha é uma unidade móvel de assistência sanitária e de evacuação para feridos e doentes, caracterizada pelo seu alto grau de prontidão operacional, que lhe permite ser deslocada e montada rapidamente em zonas de catástrofe ou de carência súbita de socorros hospitalares de urgência.

Artigo 105.º
Hierarquização
1 - O CORUS tem uma organização hierárquica que permite, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes de estados de excepção, uma eficaz colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas.

2 - Compete ao presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS, determinar as designações que, para os efeitos previstos no número anterior, as diferentes chefias do CORUS sejam autorizadas a usar.

3 - As designações referidas no número anterior não poderão ter qualquer conotação com postos militares.

Artigo 106.º
Acções a desenvolver
Compete ao CORUS:
a) Executar acções de prevenção, socorro e protecção da vida e da saúde;
b) Prestar primeiros socorros e proceder ao levantamento e transporte de doentes, feridos ou acidentados;

c) Instalar postos de saúde ou hospitais móveis, bem como outras estruturas, e desenvolver actividades de protecção da vida e da saúde;

d) Cooperar, a pedido das autoridades e por determinação dos órgãos próprios da CVP, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, a nível nacional;

e) Executar, quando lhe for determinado superiormente, acções a nível internacional;

f) Actuar em favor das vítimas de guerra, tanto militares como civis, colaborando com os serviços públicos e os serviços de saúde militar;

g) Colaborar na prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias, doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes.

Artigo 107.º
Direcção do CORUS
1 - A direcção do CORUS é exercida pelo comando do CORUS, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regulamento.

2 - O comando do CORUS compreende:
a) O comandante do CORUS;
b) O 2.º comandante do CORUS.
3 - O comandante do CORUS é nomeado pela direcção nacional da CVP, a quem compete igualmente nomear o 2.º comandante, sob proposta do comandante.

4 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação assegura o apoio à direcção e exerce as competências que lhe forem determinadas em normas de execução permanente.

Artigo 108.º
Competências
1 - À direcção do CORUS compete:
a) Verificar o estado de prontidão das unidades de socorro e a sua organização, e apoiá-las, de acordo com os meios disponíveis, em pessoal e material;

b) Planear e supervisar o treino operacional das unidades de socorro, garantindo a unidade de doutrina e de instrução a nível nacional;

c) Dar parecer sobre as verbas e meios técnicos a atribuir às unidades de socorro;

d) Elaborar e difundir as normas de actuação tendentes à uniformização das actividades do CORUS;

e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades de socorro;
f) Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CORUS.

2 - Ao comandante do CORUS compete:
a) Impulsionar a criação de unidades de socorro;
b) Propor à direcção nacional os quadros orgânicos nas unidades de socorro;
c) Dar cumprimento, no seu âmbito de actuação, aos compromissos operacionais decorrentes de acordos estabelecidos pela direcção nacional;

d) Manter, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração e ligação com o organismo nacional responsável pela protecção civil e com as Forças Armadas;

e) Promover acções de cooperação com os demais corpos de voluntariado;
f) Propor à direcção nacional a nomeação e exoneração do 2.º comandante;
g) Sob proposta das respectivas direcções das delegações e núcleos, nomear e exonerar os comandantes e 2.os comandantes das unidades de socorro;

h) Nas condições específicas que, para cada caso, sejam definidas pela direcção nacional, exercer o pleno comando dos meios das unidades de socorro e de outros corpos do voluntariado que lhe venham a ser atribuídos.

3 - O comandante do CORUS depende directamente da direcção nacional da CVP.
Artigo 109.º
Competência disciplinar
O comandante do CORUS exerce a competência disciplinar que lhe for atribuída no Regulamento Disciplinar da CVP, competindo-lhe ainda propor a atribuição de condecorações, nos termos da regulamentação vigente.

Artigo 110.º
Unidades de socorro
1 - As unidades de socorro são comandadas por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante, nomeados pelo comandante do CORUS, sob proposta das direcções das delegações ou núcleos a que pertencem.

2 - As unidades de socorro dependem administrativamente do presidente da delegação ou do núcleo e técnica e operacionalmente do comando do CORUS, através do respectivo presidente da delegação ou do núcleo.

3 - A unidade de socorro nacional depende administrativa, técnica e operacionalmente do comandante do CORUS, a quem compete a nomeação do comandante e do 2.º comandante desta unidade.

Artigo 111.º
Hospital de campanha
1 - O hospital de campanha é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados pelo comandante do CORUS.

2 - O hospital de campanha depende administrativa e operacionalmente do comandante do CORUS.

Artigo 112.º
Estrutura
1 - As unidades de socorro, atendendo aos recursos humanos e materiais de que dispõem e às missões de socorro que lhes são atribuídas, estruturam-se da seguinte forma:

a) Equipa de socorro;
b) Grupo de socorro.
2 - A equipa de socorro é a unidade com preparação de socorros a feridos, doentes e deslocados.

3 - A equipa de socorro pode ainda ser preparada para assistir a feridos ou doentes nas áreas de:

a) Salvamento ligeiro;
b) Alimentação e alojamento de emergência;
c) Socorro aquático.
4 - Os grupos de socorro são formados por conjuntos de equipas especialmente preparadas e com meios para a prestação dos primeiros socorros, levantamento, reanimação, triagem e evacuação de feridos e doentes, bem como para a montagem de abrigos e instalações de emergência.

5 - Os grupos de socorro podem ainda ser especialmente preparados para a prestação de socorros especiais, nomeadamente em acções consequentes de ataques nucleares, biológicos ou químicos (NBQ), confecção e distribuição de alimentos, montagem e guarnecimento das estruturas hospitalares de emergência e identificação e tratamento de cadáveres.

CAPÍTULO V
Dos serviços
Artigo 113.º
Serviços
1 - A CVP dispõe de serviços centrais e locais, que asseguram o apoio da actividade da instituição.

2 - A CVP poderá dispor ainda de serviços ou organismos descentralizados.
Artigo 114.º
Serviços centrais e locais
1 - São serviços centrais os que, integrados na sede da CVP, prestam apoio aos órgãos nacionais e são serviços locais os que asseguram o apoio das delegações e dos núcleos.

2 - A criação e a extinção bem como a definição de competências e estrutura dos serviços centrais e dos serviços locais competem, respectivamente, à direcção nacional e às direcções de delegação.

3 - A criação e a extinção de serviços locais de núcleo dependem de proposta das direcções de núcleo.

Artigo 115.º
Serviços descentralizados
1 - Os serviços descentralizados regem-se pelo Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo presente Regulamento, pelas disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e pelas demais normas regulamentares e internas da instituição.

2 - A criação e a extinção dos serviços descentralizados e a definição das suas competências incumbem à assembleia geral.

3 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura e do grau de autonomia dos serviços descentralizados.

CAPÍTULO VI
Do Hospital da CVP
Artigo 116.º
Hospital da CVP
1 - O Hospital da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção do Hospital compete à assembleia geral da CVP.
3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia do Hospital é da competência da direcção nacional, ouvidos o conselho de administração do Hospital e o conselho supremo da CVP.

CAPÍTULO VII
Da Escola Superior de Enfermagem da CVP
Artigo 117.º
Escola Superior de Enfermagem
1 - A Escola Superior de Enfermagem da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola Superior de Enfermagem dispõe de um estatuto próprio, sujeito a registo pelo Ministério da Educação, e de um regulamento interno, aprovado pelos seus órgãos próprios.

3 - A extinção da Escola Superior de Enfermagem compete à assembleia geral da CVP.

4 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola Superior de Enfermagem é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO VIII
Da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo
Artigo 118.º
Escola do Almirante Tasso de Figueiredo
1 - A Escola do Almirante Tasso de Figueiredo rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo compete à assembleia geral.

3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO IX
Do Lar Militar
Artigo 119.º
Lar Militar
1 - A gestão e direcção do Lar Militar é da competência exclusiva da CVP.
2 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura do Lar Militar, bem como a elaboração do seu regulamento interno.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a homologação da estrutura e do regulamento referidos no número anterior.

CAPÍTULO X
Do pessoal
Artigo 120.º
Quadros de pessoal
1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP dispõe, em regime de coexistência, dos seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro especial da CVP (QE/CVP);
b) Quadro privativo da CVP (QP/CVP);
c) Quadro privativo especial da CVP (QPE/CVP).
2 - O pessoal dos quadros da CVP obriga-se, mediante juramento, a respeitar as Convenções de Genebra e os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, designadamente em caso de emergência.

Artigo 121.º
Quadro especial
O quadro especial da CVP é constituído exclusivamente por voluntários.
Artigo 122.º
Quadro privativo
1 - A CVP dispõe de pessoal técnico afecto às diversas áreas de actuação, tendo em vista a formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para assegurar o suporte administrativo.

2 - Ao pessoal do quadro privativo da CVP são aplicáveis os princípios que informam a legislação da função pública no que respeita a vencimentos, ficando na demais matéria sujeitos ao regulamento de pessoal da CVP.

3 - O pessoal do quadro privativo só pode ser contratado através do serviço central responsável pela área de recursos humanos, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.

Artigo 123.º
Quadro privativo especial
1 - O quadro privativo especial da CVP é constituído pelos elementos do QP/CVP que, voluntária e desinteressadamente, se disponibilizem vinte e quatro horas/dia para servir a instituição e pelo pessoal das unidades de socorro que ofereça essa disponibilidade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal das unidades de socorro os elementos do QP/CVP ao serviço do CORUS que se disponham a servir graciosamente a instituição no tempo sobrante do seu horário de trabalho profissional.

CAPÍTULO XI
Do património e recursos
Artigo 124.º
Gestão financeira
A gestão financeira da CVP compete aos órgãos de direcção da instituição, sob directivas gerais do presidente nacional e com sujeição à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 125.º
Património
1 - O património da CVP é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP, podendo, por decisão da direcção nacional, ficar afectos a delegações, núcleos e serviços, de acordo com os desejos dos doadores e a finalidade das aquisições e angariações.

2 - Em caso de dissolução da CVP, transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional todo o seu património, ficando afecto aos serviços de saúde militar, que os utilizarão no respeito pelos intuitos humanitários que permitiriam a sua constituição.

Artigo 126.º
Bens
1 - Todos os bens existentes ou a adquirir, onerosa ou gratuitamente, para as delegações ou núcleos, embora fazendo parte do património geral da CVP, não poderão ser desafectados do uso daqueles, salvo nos casos seguintes:

a) Por acordo entre a direcção nacional e a delegação ou núcleo a que o bem está afecto;

b) Por deliberação da direcção nacional fundamentada na irregular, deficiente ou escassa utilização do bem;

c) Por dissolução da delegação ou núcleo a que o bem está afecto.
2 - Em caso de dissolução de uma delegação ou de um núcleo, todos os bens que se lhe encontravam afectos passam, respectivamente, para a sede ou para a delegação da área do núcleo.

Artigo 127.º
Recursos económicos
Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a CVP conta com os seguintes recursos:

a) As quotas e subscrições dos sócios;
b) As subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública e empresas públicas;

c) Os donativos, as heranças e os legados recebidos a benefício de inventário;
d) A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas organizados em seu favor com autorização do Estado, bem como de jogos de fortuna ou azar, quando devidamente concessionados, e os montantes correspondentes aos prémios não reclamados;

e) Os rendimentos do seu património;
f) O produto das retribuições percebidas, fruto dos serviços prestados pela CVP;

g) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possa angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h) As receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos para aposição facultativa na correspondência postal, em modelo aprovado por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro que tutele a área das comunicações.

Artigo 128.º
Apoio do Estado
1 - O apoio do Estado à CVP é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.
2 - Tal apoio traduz-se, nomeadamente:
a) No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVP;
b) No estímulo às acções da CVP nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;

c) No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública na promoção das actividades para o cumprimento dos seus objectivos.

CAPÍTULO XII
Do relacionamento institucional
Artigo 129.º
Deveres das delegações
1 - As delegações devem ser administradas em obediência aos seguintes princípios e regras:

a) Cumprimento das normas gerais superiormente fixadas pelos órgãos nacionais;
b) Elaboração de balancetes trimestrais;
c) Elaboração de um orçamento anual de receitas e despesas;
d) Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia de delegação;

e) Elaboração do relatório anual de actividades;
f) Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - As delegações devem enviar para a sede os documentos a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

Artigo 130.º
Actividades de formação
É da responsabilidade das delegações a formação na Cruz Vermelha de todo o pessoal da delegação e dos núcleos da sua área, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar programas, obter o concurso de instrutores, preferencialmente voluntários, e ministrar cursos ou organizar séries de palestras adequadas à formação do pessoal das delegações e núcleos ou de outras pessoas neles interessadas sobre matérias relativas, designadamente, ao voluntariado, formação básica na Cruz Vermelha, socorrismo, saúde no lar e preparação da população para as acções a desenvolver em situações de catástrofes;

b) Criar, quando necessário, gabinetes responsáveis pela formação e manutenção técnica dos voluntários, os quais devem promover exercícios conjuntos tendo em vista testar a operacionalidade dos diferentes corpos de voluntariado e assegurar a sua articulação na área da respectiva delegação e seus núcleos.

Artigo 131.º
Deveres dos núcleos
1 - Os núcleos devem ser administrados em obediência aos seguintes princípios e regras:

a) Respeito pelas normas fixadas superiormente pelos órgãos nacionais ou da respectiva delegação;

b) Relacionamento com os órgãos nacionais por intermédio da respectiva delegação, salvo em casos especiais, de reconhecida urgência ou de ordem meramente técnica, em que bastará dar conhecimento à delegação;

c) Elaboração trimestral de uma informação sobre a actividade do núcleo;
d) Elaboração de balancetes trimestrais;
e) Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas;
f) Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia do núcleo;

g) Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - Os núcleos devem enviar para a respectiva delegação os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

3 - A delegação remeterá à direcção nacional da CVP os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e a conta de gerência anual dos núcleos.

Artigo 132.º
Postos de saúde
As delegações e os núcleos devem, sempre que se revele possível e adequado, promover a abertura de postos de saúde que permitam a prestação às populações de cuidados de saúde, variáveis consoante a capacidade do pessoal que os guarneça, o tipo de instalações disponíveis e as normas de saúde em vigor.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 133.º
Interpretação e Preenchimento de lacunas
1 - As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela direcção nacional.

2 - Sempre que o considere necessário, a direcção nacional poderá solicitar parecer ao conselho supremo para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O parecer do conselho supremo, quando solicitado nos termos do número anterior, será sempre vinculativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Decreto Regulamentar 10/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, PUBLICADO EM ANEXO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 164/91, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECEM O SEU REGIME JURÍDICO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 771/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Homologa a alteração ao Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, homologado pela Portaria 424/96 de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 281/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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