Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 414/96, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas para o Programa Escolas-Oficinas, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Portaria 414/96

de 24 de Agosto

O Programa Escolas-Oficinas desenvolve-se através de medidas integradas de formação/emprego, no domínio dos ofícios tradicionais e das actividades ligadas ao meio ambiente, possibilitando a revalorização destas actividades, numa óptica de desenvolvimento cultural e regional.

Pretende-se com a implementação deste Programa proporcionar aos jovens à procura do primeiro emprego e adultos desempregados de longa duração qualificaçõesprofissionais adequadas ao exercício de uma actividade, promovendo a criação de novos postos de trabalho, nas modalidades de criação do próprio emprego, constituição de uma empresa ou contratação por conta de outrem.

Tendo em conta as especificidades próprias de cada região, um programa desta natureza apresenta, por um lado, perspectivas de empregabilidade, promovendo a criação de pequenas iniciativas geradoras de novos postos de trabalho, em particular nas zonas de elevada concentração de desemprego, podendo vir a contribuir para a fixação das populações. Por outro lado, contribui para a recuperação e a dinamização de ofícios tradicionais através da transmissão dos saberes que lhes são próprios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, e, bem assim, nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º

Objecto

O Programa Escolas-Oficinas, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), visa a criação de estruturas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional, em áreas de actividade de características culturais e sociais relevantes, bem como de outras relacionadas com a valorização do património natural e urbanístico, contribuindo para a recuperação e enriquecimento dessas actividades, tendo em conta as necessidades de cada região.

2.º

Destinatários

São destinatários do Programa os jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego, bem como os desempregados de longa duração, inscritos nos centros de emprego.

3.º

Entidades enquadradoras

1 - Podem candidatar-se ao Programa entidades públicas ou privadas que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam capacidade e credibilidade técnicas;

b) Pretendam desenvolver projectos de formação profissional de reconhecido valor nas áreas abrangidas pelo Programa;

c) Desenvolvam planos que se integrem no desenvolvimento sócio-cultural da região.

2 - Podem ainda candidatar-se ao Programa associações ou cooperativas de artesãos, oficinas de produção de artesanato dirigidas pelo artesão proprietário, artesãos isolados e unidades familiares, desde que reúnam as condições descritas no número anterior.

4.º

Áreas de actividade

1 - São abrangidas, no âmbito deste Programa, as seguintes actividades:

a) Ofícios tradicionais em vias de desaparecimento, relacionados com as actividades económicas em que se revalorize o ofício de artesão, quer a nível social, quer a nível profissional, pretendendo torná-lo numa profissão mais competitiva;

b) Novas profissões relacionadas com o meio ambiente e a jardinagem, como instrumento eficaz e permanente de conservação e valorização do património natural e urbanístico, tendo em conta o enriquecimento paisagístico.

2 - A classificação de actividades previstas no número anterior, susceptíveis de serem objecto de apoio ao abrigo deste Programa, constam de lista anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

5.º

Caracterização da formação

1 - O Programa compreende formação teórica e formação prática, a desenvolver ao longo de 12 meses, a tempo inteiro.

2 - A formação teórica deve proporcionar aos formandos a aquisição de conhecimentos que caracterizam a actividade, designadamente os aspectos históricos e culturais que a determinam.

3 - A formação prática, em ligação com os conteúdos programáticos da formação teórica, deve assegurar aos formandos o exercício autónomo da respectiva actividade, salvaguardando as suas características próprias, de acordo com o meio envolvente em que se insere.

6.º

Duração da formação

1 - O Programa compreende uma componente de formação teórica e outra de formação prática, com a seguinte duração:

a) Formação teórica - quatro meses;

b) Formação prática - oito meses.

2 - A formação ministrada ao longo de 12 meses tem a duração de 48 semanas, à média de trinta e cinco horas semanais, compreendendo uma carga horária total de mil seiscentas e oitenta horas, distribuídas da seguinte forma:

Formação teórica - quinhentas e sessenta horas;

Formação prática - mil cento e vinte horas.

3 - No final da formação, os formandos que pretendam criar o seu próprio emprego ou constituir uma empresa podem frequentar um curso de formação em gestão, ministrado pelo IEFP, visando o desenvolvimento das suas capacidades empresariais básicas que facilitem o arranque e a consolidação das novas iniciativas.

7.º

Direitos dos formandos

1 - Os formandos referidos no n.º 2.º têm direito a uma bolsa de formação mensal, nos termos previstos na regulamentação em vigor.

2 - Para além da bolsa referida no número anterior, os formandos têm ainda direito:

a) Ao subsídio de refeição de valor igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

b) Ao subsídio de transporte equivalente às despesas de deslocação, em transporte colectivo, se a localidade em que decorre a formação distar 30 km ou mais da residência do formando;

c) A 22 dias úteis de descanso por suspensão da formação, podendo ser gozados enventualmente no final da formação ou entre a formação teórica e prática, mantendo-se o direito ao pagamento da bolsa de formação correspondente a este período;

d) A outras despesas com transportes, viagens ao estrangeiro, ajudas de custo e acolhimento de crianças, filhos de formandos, ou adultos dependentes a cargo, nos termos e condições previstos na regulamentação em vigor;

e) A um seguro contra acidentes pessoais que possam ocorrer durante e por causa da formação.

8.º

Deveres dos formandos

São deveres dos formandos:

a) Cumprir as normas e instruções das entidades enquadradoras, desde que não sejam contrárias às disposições do presente regulamento;

b) Justificar as ausências nos termos gerais de direito;

c) Assegurar trinta e cinco horas semanais de presença efectiva, determinando a exclusão da formação 5 faltas injustificadas consecutivas ou 15 interpoladas. O número total de dias em falta, por ano e sem justificação, não poderá ser superior a 15, sendo que a bolsa só será atribuída mediante a apresentação de justificação das faltas;

d) Frequentar a acção nos termos e condições previstos no contrato de formação.

9.º

Direitos das entidades enquadradoras

São direitos das entidades enquadradoras:

a) Beneficiar da publicidade realizada no âmbito do Programa;

b) Receber do IEFP as remunerações para formadores e bolsas para formandos, bem como as verbas relativas a transportes e outras despesas com formandos;

c) Receber do IEFP comparticipação para amortização de equipamentos e co-financiamento de matérias-primas;

d) Beneficiar do apoio à contratação, nos termos da legislação em vigor;

e) Comercializar o produto final resultante da formação ministrada envolvendo desde logo os formandos e desde que não incorra em concorrência desleal no mercado.

10.º

Deveres das entidades enquadradoras

São deveres das entidades enquadradoras:

a) Colaborar com o IEFP nas acções de formação;

b) Colaborar com o IEFP na selecção dos formadores;

c) Elaborar os conteúdos programáticos;

d) Elaborar e pôr à disposição dos serviços do IEFP os documentos respeitantes à execução da acção, facultar o respectivo acompanhamento e colaborar no processo de avaliação;

e) Comunicar aos serviços do IEFP todas as situações que, pela sua natureza e gravidade, possam implicar a exclusão de formandos ou de formadores;

f) Preparar e coordenar a documentação técnica e contabilística exigida pelo Programa.

11.º

Formadores

1 - A formação teórica e prática é ministrada por formadores internos ou externos à entidade enquadradora, sendo os montantes das remunerações os constantes da legislação em vigor.

2 - O IEFP pode, sempre que se justifique, propor e contratar formadores, recorrendo para este efeito aos desempregados, inscritos nos centros de emprego da região, cujo perfil seja adequado à formação a ministrar, podendo ainda recorrer a artesãos cuja experiência possa ser determinante para os objectivos da formação.

12.º

Segurança social

Os formandos são abrangidos pelo regime de segurança social por conta de outrem, suportando o IEFP as contribuições correspondentes à entidade enquadradora e aos formandos.

13.º

Candidaturas dos formandos

Os candidatos ao Programa são seleccionados pelos centros de emprego de entre os inscritos para formação e emprego, tendo em conta o descrito no n.º 2.º

14.º

Candidaturas das entidades enquadradoras

1 - As candidaturas das entidades enquadradoras são formuladas em impresso próprio facultado pelo centro de emprego da área onde exercem a sua actividade.

2 - As entidades enquadradoras assinarão um termo de responsabilidade, cujo modelo será fornecido pelo IEFP, compromentendo-se ao cumprimento das normas previstas no presente regulamento.

15.º

Regime de candidatura

O Programa é de candidatura fechada, em termos a definir pelo IEFP.

16.º

Prioridades

Na apreciação das candidaturas referidas nos n.º 13.º e 14.º são adoptadas as seguintes prioridades:

a) Regiões com elevadas taxas de desemprego;

b) Disponibilidade de meios físicos e financeiros necessários à implementação e desenvolvimento dos projectos;

c) Disponibilidade de recursos humanos, ou seja, formadores e artesãos da região que aceitem integrar equipas interdisciplinares;

d) Desenvolvimento de acções de formação em actividades artesanais características das respectivas regiões e da recuperação do património, que apresentem viabilidade económica e de reconhecido valor sócio-cultural.

17.º

Termo de responsabilidade e contrato de formação

O desenvolvimento das acções de formação está condicionado a:

a) Um termo de responsabilidade a celebrar entre o IEFP e a entidade enquadradora;

b) Um contrato de formação a outorgar entre o formando e a entidade, cujo modelo é estabelecido pelo IEFP.

18.º

Incentivos à criação de emprego

As entidades enquadradoras que, no final da formação, admitam recém-formados, mediante contrato de trabalho sem termo, beneficiam de um apoio à contratação nos termos da legislação em vigor.

19.º

Assistência técnica

Concluída a formação e durante um período de seis meses, os formandos recebem apoio técnico do IEFP para o arranque das novas iniciativas, que se concretiza através de:

a) Apoio administrativo para o projecto de criação do próprio emprego;

b) Apoio na elaboração de estudos de viabilidade de mercado;

c) Apoio técnico em matéria de gestão.

20.º

Incentivos à criação do próprio emprego

1 - Os recém-formados que apresentem um projecto viável de criação do próprio emprego beneficiam de um subsídio a fundo perdido, de montante igual a 12 vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - Os recém-formados podem ainda beneficiar do pagamento, durante um ano, de encargos com o arrendamento das instalações, bem como os relativos à recuperação das instalações e ou equipamentos, em termos a definir pelo IEFP.

21.º

Competências dos serviços regionais e locais do IEFP

1 - Compete aos serviços regionais do IEFP:

a) Aprovar os projectos de candidatura das entidades enquadradoras;

b) Acompanhar os projectos;

c) Garantir o apoio técnico às entidades enquadradoras e aos formandos;

d) Avaliar a execução dos projectos e apresentar relatório final.

2 - Compete aos serviços locais do IEFP:

a) Seleccionar e analisar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras;

b) Visitar os locais de formação, antes do seu início, para confirmar a existência de condições adequadas ao exercício das actividades;

c) Seleccionar os candidatos, em articulação com as entidades enquadradoras, de entre os inscritos para emprego e formação descritos no n.º 2.º;

d) Promover e assegurar os contactos entre todos os intervenientes nos projectos;

e) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos projectos, durante e após a formação;

f) Elaborar relatório final de elaboração das acções de formação;

g) Acompanhar e dinamizar os projectos no sentido de apoiar o processo de integração dos formandos, quer na própria entidade enquadradora quer no arranque das iniciativas da criação de auto-emprego.

22.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente regulamento, por parte das entidades enquadradoras ou dos formadores por elas contratados e dos formandos, implica a reposição das verbas concedidas, bem como, de acordo com a gravidade da falta, a sua exclusão do Programa.

23.º

A concessão dos apoios financeiros está dependente

das disponibilidades financeiras do IEFP para este Programa orçamentadas para cada ano.

24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 12 de Julho de 1996.

A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

LISTA ANEXA

Programa Escolas-Oficinas

Relação de actividades ou profissões a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º

Agricultura:

Horto-floricultura e jardinagem;

Apicultura;

Sericultura;

Cultivo de especiarias e ervas aromáticas.

Alimentação:

Queijo de ovelha e cabra;

Conservas hortícolas;

Conservas de carnes tradicionais;

Doçaria e bebidas espirituais regionais;

Conservas e concentrados de frutas.

Têxteis:

Tecelagem manual;

Fiação e torcedores (seda, linho, lã e outras fibras naturais) não automatizados.

Calçado, vestuário e artigos têxteis:

Calçado regional;

Camiseiros;

Peleiros;

Tapeteiros (arraiolos e beiriz);

Cartonista de tapetes;

Tapeçarias;

Chapelaria regional;

Vestuário regional;

Rendas e bordados.

Madeiras e móveis:

Talhas;

Douradores;

Marcenaria;

Esteiraria;

Cestaria - vergas e bambus;

Utensílios em madeira;

Restauros.

Papel:

Papel recortado.

Artes gráficas:

Gravadores;

Encadernadores;

Douradores.

Couro e peles:

Curtidores;

Arreios e selas;

Utensílios e adornos.

Produtos químicos:

Produtos de cera.

Produtos minerais não metálicos:

Vidraria/cristalaria;

Cerâmica;

Cantaria;

Azulejaria;

Imaginária;

Porcelana;

Trabalhos em mármore, pedra e similares.

Metais:

Cinzelagem;

Forjador;

Latoaria;

Armaria.

Transportes e recreio:

Carroçarias;

Manufactura de artigos de recreio.

Instrumentos musicais:

Instrumentos de corda;

Instrumentos de sopro;

Instrumentos de percussão.

Construção:

Estucagem.

Outras actividades:

Brinquedos;

Filigranas;

Cortiças decorativas;

Joalharia;

Ourivesaria;

Gravação;

Flores artificiais;

Pintura;

Escultura;

Restauros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/24/plain-76708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Acórdão 509/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX (titulares do direito ao rendimento social de inserção). Proc. nº 768/2002.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda