Decreto-Lei 112/82
de 10 de Abril
Estão em curso os trabalhos de revisão do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966. Devido à complexidade e delongas desse mesmo processo convém proceder desde já à correcção das normas mais chocantes daquele diploma, em especial das que colidem com preceitos da Convenção de Berna, cujo acto de revisão de Paris Portugal aprovou para adesão pelo Decreto 73/78, de 26 de Julho.
Estão neste caso os preceitos dos artigos 65.º, n.º 2, 167.º do Código.
O artigo 65.º, n.º 2, estabelece a caducidade dos direitos dos herdeiros ou representantes do autor quanto às obras póstumas que não forem utilizadas dentro de 15 anos consecutivos à morte do autor.
Este comando contraria, por um lado, o disposto no artigo 7.º, alínea l), da Convenção de Berna, que consagra a regra da protecção durante 50 anos após a morte, sem qualquer excepção quanto às obras póstumas. Por outro lado, a mesma disposição está também em oposição ao artigo 55.º do próprio Código do Direito de Autor, que dispõe no mesmo sentido da norma citada na Convenção de Berna.
Também o artigo 167.º do Código do Direito de Autor, que estabelece uma presunção de cessão dos direitos do tradutor relativamente à sua tradução, contraria o disposto nos preceitos dos artigos 2.º, n.º 2, da Convenção de Berna e 3.º n.º 1, alínea a), daquele Código, que equipara as traduções às obras originais, em relação às quais não existe aquela presunção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 65.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966.
Art. 2.º O artigo 167.º do mesmo Código passa a ter a seguinte redacção:
1 - Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiros a realização da tradução, deverá o respectivo contrato ser reduzido a escrito, observando-se as regras aplicáveis no capítulo II do presente título.
2 - O contrato celebrado entre o editor e o tradutor não implica a cedência ou transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a tradução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.