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Lei 32/96, de 16 de Agosto

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Sumário

ATRIBUI UMA PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES PORTUGUESES AO SERVIÇO DO DESTACAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS DOS ESTADOS UNIDOS INSTALADO NA BASE DAS LAJES E AQUELES QUE PRESTAREM SERVIÇO NA ESTAÇÃO DE TELEMEDIDAS DA REPÚBLICA FRANCESA QUE FUNCIONAM NA ILHA DAS FLORES, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS ACORDOS INTERNACIONAIS. A PENSÃO EXTRAORDINÁRIA PODE SER REQUERIDA NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997.

Texto do documento

Lei 32/96

de 16 de Agosto

Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos

por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.

Artigo 3.º

Atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1.º cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem pelo menos 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Requerimento da pensão

1 - A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.

3 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Artigo 5.º

Montante da pensão

1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

2 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.º

Artigo 7.º

Pensões de sobrevivência

O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá obrigatoriamente em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor e prazo de vigência

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.

Aprovada em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/16/plain-76560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76560.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto Legislativo Regional 9/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta o processo de atribuição da pensão extraordinária, a atribuir aos trabalhadores portugueses no serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos, instalado na Base das Lajes e aos que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa, na Ilha das Flores, a que se refere a Lei 32/96, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Decreto-Lei 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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