Decreto Legislativo Regional 9/97/A
Regulamentação da Lei 32/96, de 16 de Agosto (atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores).
A Lei 32/96, de 16 de Agosto, criou uma pensão extraordinária a atribuir aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e aos que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores cujos contratos de trabalho cessem ou tenham cessado por motivo de extinção de postos de trabalho e desde que se verifiquem alguns outros requisitos.
A exequibilidade desta lei depende de regulamentação incidente sobre a natureza da prestação, entidades envolvidas e documentação a apresentar, matérias de que se cuida com o presente decreto legislativo regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de atribuição da pensão extraordinária criada pela Lei 32/96, de 16 de Agosto.
Artigo 2.º
Natureza da prestação
A pensão extraordinária é uma prestação especial, à qual são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições legais em vigor para a pensão de velhice do regime geral da segurança social.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Têm direito à pensão extraordinária todos os trabalhadores que reúnam os requisitos estabelecidos na lei, independentemente do local de trabalho.
Artigo 4.º
Documentos
1 - O requerimento de pensão extraordinária deve ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos para a habilitação à pensão de velhice.
2 - Os trabalhadores que tiverem prestado serviço no destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos devem apresentar declaração, confirmada pelo Comando da Zona Aérea dos Açores, da qual conste a data da cessação do contrato de trabalho e a indicação de que a cessação resultou da extinção de um posto de trabalho.
3 - Os trabalhadores que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa devem apresentar declaração, sob compromisso de honra, da qual conste a data da cessação do contrato de trabalho e o motivo da cessação, e que será confirmada oficiosamente através da documentação existente nos serviços de segurança social e nos centros de emprego.
Artigo 5.º
Início de atribuição
A pensão extraordinária é devida a partir da data do requerimento, mas nunca antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.
Artigo 6.º
Pensionistas
Os trabalhadores que já sejam pensionistas devem requerer a pensão extraordinária nos termos estabelecidos na Lei 32/96, de 16 de Agosto, e no presente diploma para poderem beneficiar da respectiva bonificação.
Artigo 7.º
Suspensão do direito à pensão extraordinária
O direito à pensão extraordinária é suspenso durante o período em que se mantiver a situação referida no artigo 6.º da Lei 32/96, de 16 de Agosto.
Artigo 8.º
Cessação das prestações substitutivas do rendimento do trabalho
A atribuição da pensão extraordinária determina a cessação do direito a prestações substitutivas do rendimento do trabalho, a partir da data de início da pensão.
Artigo 9.º
Conversão em pensão de velhice
A pensão extraordinária converte-se automaticamente em pensão de velhice na data em que os respectivos beneficiários atinjam a idade legalmente estabelecida para acesso a esta prestação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.