de 16 de Agosto
Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos
por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.
Artigo 2.º
Objecto
O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.
Artigo 3.º
Atribuição da pensão extraordinária
Os trabalhadores referidos no artigo 1.º cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;
c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
d) Contem pelo menos 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 4.º
Requerimento da pensão
1 - A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.2 - Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.
3 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.
Artigo 5.º
Montante da pensão
1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.2 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.º
Artigo 7.º
Pensões de sobrevivência
O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá obrigatoriamente em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.ºArtigo 8.º
Entrada em vigor e prazo de vigência
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.
Aprovada em 27 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.