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Despacho 5290/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento interno dos períodos de funcionamento, de atendimento e de horário de trabalho da DRAP Centro

Texto do documento

Despacho 5290/2015

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014, doravante designada por LTFP, consagra no seu título IV os princípios e regras gerais em matéria de tempo de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de duração de trabalho e de horários de trabalho mais adequados a cada órgão ou serviço, mediante regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho, elaborado pelo empregador público.

De acordo com aquele diploma legal, compete ainda ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

Nessa conformidade e numa ótica de atualização/revisão do regulamento até então em vigor nesta DRAP Centro, cumpre aprovar um novo regulamento de horário de trabalho em substituição daquele.

Assim, no uso das competências conferidas designadamente pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º da LTFP e tendo sido dado cumprimento ao estatuído pelo n.º 2 daquele mesmo artigo 75.º, aprovo o Regulamento interno dos períodos de funcionamento, de atendimento e de horário de trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

O referido regulamento interno entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no seu artigo 20.º

16 de abril de 2015. - A Diretora Regional, Adelina M. Machado Martins.

Regulamento interno dos períodos de funcionamento, de atendimento e de horário de trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento interno aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, abreviadamente designada por DRAP Centro, qualquer que seja a modalidade do seu vínculo de emprego público e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 40 (quarenta) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por LTFP.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso das especificidades das diferentes modalidades de horário de trabalho previstas na lei e neste regulamento interno.

3 - O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento da DRAP Centro inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - Por necessidades de serviço, poderá ser estabelecido um período de funcionamento específico para alguma unidade orgânica.

3 - O período normal de atendimento ao público decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - A Tesouraria estará aberta ao público, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alíneas i) e j), os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do presente regulamento interno, os quais devem comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e por tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade é verificado por um sistema de relógio de ponto eletrónico ou através de livro de ponto ou outro suporte da mesma natureza nos serviços onde o sistema se não encontre instalado.

3 - As ausências ao serviço devem ser justificadas nos termos da lei e do presente regulamento interno.

Artigo 5.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a DRAP Centro, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário apenas pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

4 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua.

2 - Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na lei, conforme o n.º 2 do artigo 110.º da LTFP.

3 - Salvo o disposto nos números seguintes, a modalidade de horário de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da DRAP Centro é a do regime de horário flexível.

4 - Ao pessoal afeto nas instalações dos serviços onde a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade não é efetuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos, será aplicado o regime de horário rígido.

5 - Excecionalmente, o trabalhador pode requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de horário de trabalho rígido, desfasado e jornada contínua, fundamentando devidamente o pedido, que será submetido a despacho do dirigente máximo, sob parecer do respetivo superior hierárquico.

6 - Também o dirigente máximo pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos que exercem funções em determinada unidade orgânica a modalidade de horário que melhor se adapte à eficiência e eficácia dos serviços, desde que sejam previamente consultados os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, os delegados sindicais, e a alteração do horário seja afixada com uma antecedência de 7 dias úteis.

7 - Aos trabalhadores estudantes é aplicável o regime previsto nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas alterações, por remissão do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP, alínea f), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, devendo o horário de trabalho, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

7.1 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas até seis horas semanais, nos termos dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas alterações.

7.2 - No caso de não ser possível definir o horário de trabalho de trabalhador estudante de acordo com o estabelecido pelo n.º 1 e só o poder ser atento os n.º 2 e n.º 3 do artigo 90.º do Código do Trabalho, a dispensa de trabalho até seis horas semanais é efetuada, apenas nos dias em que tal suceda, com base no horário rígido, independentemente do tipo de horário a que o trabalhador esteja sujeito.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - O horário flexível pode ocorrer entre as 8 e as 20 horas, com a observância das seguintes plataformas fixas, correspondentes aos períodos de presença obrigatória no serviço:

a) Período da manhã, das 10 horas às 12 horas e 15 minutos;

b) Período da tarde, das 14 horas e 15 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora de almoço entre as 12 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos.

4 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços da DRAP Centro, especialmente no que respeita às relações com o público, cabendo aos dirigentes ou responsáveis das respetivas unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

5 - A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de oito horas.

6 - As ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória que não sejam passíveis de justificação não são suscetíveis de compensação e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho e reparte-se por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho os períodos compreendidos entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 18 horas, com intervalo entre as 13 horas e as 14 horas.

Artigo 9.º

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua, de acordo com o estabelecido pelo artigo 114.º da LTFP, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - Por requerimento do trabalhador pode ser autorizada, por despacho do dirigente máximo, a jornada contínua nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

5 - A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade

Artigo 11.º

Assiduidade

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre a entrada e a saída do serviço devem os trabalhadores nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 12.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas são registadas no relógio de ponto eletrónico, constituindo infração disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular, devendo os trabalhadores sempre que se ausentarem do serviço registar as respetivas saídas e entradas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou de não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do trabalhador e pela validação do seu superior hierárquico.

3 - Os trabalhadores que exercem funções nas instalações dos serviços onde a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade não é efetuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos procedem ao registo de entradas e saídas através de livro de ponto, constituindo infração disciplinar o seu registo por outrem que não seja o titular.

4 - Considera-se ausência do serviço a falta de registo nos sistemas previstos nos números anteriores, salvo nos casos devidamente comprovados.

5 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

6 - Os pedidos de justificação de faltas, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução do presente regulamento interno são apresentados pelos meios adequados.

Artigo 13.º

Compensação no horário flexível

1 - O cumprimento da duração do trabalho tem por referência uma aferição mensal, pelo que o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

2 - É permitida a compensação de débitos de tempos de trabalho, até ao final de cada mês, nas plataformas móveis dentro do período de funcionamento da DRAP Centro, desde que respeitem a duração máxima do trabalho diário.

3 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

4 - O saldo positivo, ou crédito de horas, apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado como trabalho suplementar, transita para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, podendo ser utilizado apenas nesse mesmo mês, até ao limite da duração média diária do trabalho.

4.1 - O saldo positivo a que se refere o ponto anterior só pode ser utilizado na compensação das plataformas flexíveis/móveis.

5 - Para efeitos de disposto nos n.º 3 e n.º 4, a duração média do trabalho diário é de oito horas.

6 - As faltas dadas nos termos do n.º 3 serão reportadas ao último dia de cada mês em que foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respetivo número.

7 - Para os trabalhadores no regime de horário flexível, o tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas, não justificado devidamente, não é suscetível de compensação, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente à plataforma em que se verificou e dando origem à marcação da respetiva falta.

Artigo 14.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente ou aos responsáveis das respetivas unidades orgânicas a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste regulamento interno.

2 - Cada trabalhador deve registar/justificar, na aplicação informática existente para a gestão do controlo da assiduidade, todas as ausências e deslocações em serviço, cabendo a sua validação ao respetivo superior hierárquico.

3 - A inserção, na referida aplicação, das justificações de ausências, serviços externos e correção de registos deve ser efetuada no prazo máximo de dois dias úteis seguintes ao dia a que dizem respeito.

4 - A validação, pelos respetivos superiores hierárquicos, das justificações referidas no número anterior, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes.

5 - Findo o prazo para inserção ou correção de registos por parte do trabalhador, estes só poderão ser efetuados pelo superior hierárquico.

6 - Nas situações em que o trabalhador não tenha acesso à aplicação informática referida no n.º 2 deste artigo, as justificações de ausências e serviços externos continuarão a ser efetuadas em suporte de papel, sendo inseridas na aplicação em causa pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - Para o efeito, através da referida aplicação, é disponibilizada às chefias das unidades orgânicas, a relação das marcações de ponto e a contabilização dos saldos relativos à semana anterior, com indicação de eventuais faltas dos trabalhadores por justificar.

Artigo 15.º

Aferição da duração do trabalho

1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

2 - O cômputo das horas mensais de trabalho prestadas por cada trabalhador é assegurado, mensalmente, com base nos registos do sistema de controlo de assiduidade em vigor e nas informações e justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos respetivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento interno, são considerados infração disciplinar em relação ao autor e ao eventual beneficiário, aplicando-se a legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 17.º

Cartão de ponto

1 - Nos casos em que o registo da presença ao serviço implique a utilização de cartão, este é pessoal e intransmissível.

2 - Cada trabalhador é responsável pelo cartão de marcação pessoal. Em caso de extravio ou de inutilização do mesmo, deverá comunicar o facto à Divisão de Recursos Humanos, no prazo de 24 horas, suportando os encargos resultantes da emissão de um novo cartão.

Artigo 18.º

Revisão

O presente regulamento interno deve ser revisto quando se verificar que a eventual alteração da legislação, designadamente em matéria de assiduidade e de pontualidade, o torne incompatível com as novas disposições legais e pode ser alterado sempre que o dirigente máximo o entender necessário, observado o direito de audição legalmente previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 19.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento interno e os casos omissos serão resolvidos por despacho do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere ou dos que lhe forem delegados.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento interno, aplicam-se as disposições legais vigentes na Administração Pública em matéria de tempo de trabalho, duração e horário de trabalho, designadamente através do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas alterações, com as especificidades contidas na Lei 35/2014, de 20 de junho, e os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - Nas instalações dos serviços não enquadráveis no n.º 2 do artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, continua a utilizar-se o sistema de controlo da assiduidade atualmente em vigor, enquanto não dispuser de sistemas de registo automáticos ou mecânicos.

3 - É revogado o Despacho 11495/2008, publicado in DR, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2008.

4 - O presente regulamento interno entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. A sua divulgação é feita através de publicação na 2.ª série do Diário da República, afixando-o na sede e nos locais de trabalho, bem como através da sua publicitação nas páginas eletrónicas da DRAP Centro (internet e intranet).

208634466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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