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Despacho 11495/2008, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 11495/2008

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e regras gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada organismo, mediante regulamento interno a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e ao abrigo do Decreto Regulamentar 12/2007, de 27 de Fevereiro, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro sucedeu nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, uma vez que, ao abrigo do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, estas duas Direcções Regionais foram extintas, tendo sido objecto de fusão.

Nessa conformidade e numa óptica de harmonização, tendo sido revistos ambos os regulamentos existentes até ao momento, cumpre aprovar um novo e único regulamento de horário de trabalho que substitui os que se encontravam em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e após terem sido obtidos e ponderados os pareceres formulados em consulta prévia às organizações sindicais representativas dos funcionários e agentes dos serviços desta Direcção Regional de Agricultura e Pescas, aprovo o Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

O referido Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no seu artigo 21.º 26 de Março de 2008. - O Director Regional, Rui Salgueiro Ramos

Moreira.

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, abreviadamente designada por DRAP Centro, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções, aqui todos designados por trabalhadores.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso do horário flexível.

3 - A duração diária média em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima de trabalho diária ser superior a nove horas, salvo em circunstâncias excepcionais ou de estrita exigência do serviço.

4 - O tempo de trabalho diário deverá ser interrompido por um só intervalo de duração não inferior a uma hora, entre os períodos de permanência obrigatória, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo em circunstâncias excepcionais ou de estrita exigência do serviço.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento da DRAP Centro inicia-se às 8 horas e termina às 19 horas.

2 - Por necessidades de serviço, poderá ser estabelecido um período de funcionamento específico para alguma unidade orgânica.

3 - O período normal de atendimento ao público decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - A Tesouraria estará aberta ao público, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e entre as 14 e as 16 horas.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do presente regulamento devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e por tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade é verificado por um sistema de relógio de ponto electrónico ou através de livro de ponto ou outro suporte da mesma natureza nos serviços onde o sistema se não encontre instalado.

Artigo 5.º

Isenção de horário de trabalho

O pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, em conjugação com a alínea c) do artigo 34.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Salvo o disposto nos números seguintes e com excepção dos horários previstos no artigo 9.º do presente regulamento, a modalidade de horário de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da DRAP Centro é a do regime de horário flexível.

2 - Ao pessoal afecto nas instalações dos serviços onde a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade não é efectuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos, será aplicado o regime de horário rígido.

3 - Excepcionalmente, o trabalhador pode requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de horário de trabalho rígido, desfasado, jornada contínua e horários específicos, fundamentando devidamente o pedido, que será submetido a despacho do director regional, sob parecer do respectivo superior hierárquico.

4 - Também o director regional pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos que exercem funções em determinada unidade orgânica a modalidade de horário que melhor se adapte à eficiência e eficácia dos serviços, para o que fundamentará a decisão e terá em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - O horário flexível pode ocorrer entre as 8 e as 19 horas, com a observância das seguintes plataformas fixas, correspondentes aos períodos de presença obrigatória no serviço:

a) Período da manhã, das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora de almoço entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços da DRAP Centro, especialmente no que respeita ao atendimento do público;

b) A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade de serviço, comprovados pelo superior hierárquico;

c) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

5 - As ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória que não sejam passíveis de justificação não são susceptíveis de compensação e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho e reparte-se por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.

Artigo 9.º

Horários específicos

1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal no regime de tempo parcial, jornada contínua e demais situações especiais previstas na lei é fixado, caso a caso, por despacho do director regional, a requerimento fundamentado do interessado, com indicação do horário que pretende praticar, informado pelo respectivo superior hierárquico sobre a conveniência de serviço e de acordo com as disposições do presente regulamento.

2 - O regime de horário de trabalho dos telefonistas é o da jornada contínua, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o atendimento telefónico ininterrupto das 8 às 19 horas.

3 - O regime de horário do pessoal afecto às funções de secretariado da direcção é fixado caso a caso.

4 - Os motoristas têm um horário de trabalho específico, ajustado às suas funções.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre a entrada e a saída do serviço devem os trabalhadores nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo e outros devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 11.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas são registadas no relógio de ponto electrónico, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular.

2 - Os trabalhadores que exercem funções nas instalações dos serviços onde a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade não é efectuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos procedem ao registo de entradas e saídas em livro de ponto. Também constitui infracção disciplinar o seu registo por outrem que não seja o titular.

3 - Considera-se ausência do serviço a falta de registo nos sistemas previstos nos números anteriores, salvo nos casos devidamente comprovados.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos de avaria ou de não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro da sua parte, suprível pela justificação do seu superior hierárquico. Nestes casos, o registo será efectuado imediatamente pelo trabalhador, em impresso próprio.

5 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

6 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, nomeadamente a prestação de serviço externo, bem como a frequência de acções de formação, são registadas ou documentadas em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, nele devendo constar os elementos necessários à contagem da duração do trabalho.

7 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste regulamento devem ser apresentados em impresso próprio.

Artigo 12.º

Compensação

1 - É permitida a compensação de débitos de tempos de trabalho, até ao final de cada mês, nas plataformas móveis dentro do período de funcionamento da DRAP Centro, desde que respeitem a duração máxima do trabalho diário.

2 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração diária do trabalho, considerando-se que a duração média do trabalho diário é de sete horas.

3 - Tratando-se de um débito correspondente a um período igual ou inferior a três horas e trinta minutos, há lugar à marcação de meio dia de falta, justificável nos termos da legislação aplicável.

4 - As faltas dadas nos termos dos n.os 2 e 3 serão reportadas ao último dia de cada mês em que foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respectivo número.

5 - Para os trabalhadores no regime de horário flexível, o tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas, não justificado devidamente, não é susceptível de compensação, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente à plataforma em que se verificou e dando origem à marcação da respectiva falta.

Artigo 13.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e aos responsáveis ou coordenadores de serviços a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste regulamento.

2 - Cada trabalhador deve registar, na aplicação informática existente para a gestão do controlo da assiduidade, todas as ausências e deslocações em serviço, cuja justificação cabe ao respectivo superior hierárquico, sendo por este validadas.

3 - A inserção, na referida aplicação, das justificações de ausências, serviços externos e correcção de registos deve ser efectuada no prazo máximo de dois dias úteis seguintes ao dia a que dizem respeito.

4 - A validação, pelos respectivos superiores hierárquicos, das justificações referidas no número anterior, deve ser efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes.

5 - Findo o prazo para inserção ou correcção de registos por parte do trabalhador, estes só poderão ser efectuados pelo superior hierárquico.

6 - Nas situações em que o trabalhador não tenha acesso à aplicação informática referida no n.º 1 deste artigo, as justificações de ausências e serviços externos continuarão a ser efectuadas em suporte de papel, sendo inseridas na aplicação em causa pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - Para o efeito, através da referida aplicação, é disponibilizada às chefias das unidades orgânicas, a relação das marcações de ponto e a contabilização dos saldos relativos à semana anterior, com indicação de eventuais faltas dos trabalhadores por justificar.

Artigo 14.º

Aferição da duração do trabalho

1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

2 - O cômputo das horas mensais de trabalho prestadas por cada trabalhador é assegurado, mensalmente, com base nos registos do sistema de controlo de assiduidade em vigor e nas informações e justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Artigo 15.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores que gozem de horário flexível pode ser concedida mensalmente, pelo superior hierárquico, uma dispensa de duração igual a meio dia, consoante exista um saldo positivo de tempo de trabalho igual ou superior a sete horas, transitado do mês anterior, sendo o tempo correspondente a essa dispensa descontado do saldo positivo existente.

2 - Estas dispensas, que não podem afectar o normal funcionamento dos serviços e carecem de autorização prévia do superior hierárquico competente, não se aplicam quando o saldo positivo existente resultar de trabalho extraordinário a compensar nos termos legais aplicáveis, aplicando-se o disposto na Secção I do Capítulo IV do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - A violação do disposto no n.º 2 deste artigo constitui motivo de marcação de falta injustificada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, são considerados infracção disciplinar em relação ao autor e ao eventual beneficiário, aplicando-se a legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 17.º

Cartão de ponto

Cada trabalhador é responsável pelo cartão de marcação pessoal. Em caso de extravio ou de inutilização do mesmo, deverá comunicar o facto à Direcção de Serviços de Apoio e Gestão dos Recursos, no prazo de 24 horas, suportando os encargos resultantes da emissão de novo cartão.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ou a legislação vigente em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Artigo 19.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar que a eventual alteração da legislação em matéria de assiduidade e de pontualidade o torne incompatível com as novas disposições legais e pode ser alterado sempre que o director regional o entender necessário, observado o direito de participação legalmente previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 20.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do director regional.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República. A sua divulgação é feita, para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, através de publicitação na página da intranet da DRAP Centro.

2 - Nas instalações dos serviços não enquadráveis no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, continua a utilizar-se o sistema de controlo da assiduidade actualmente em vigor, enquanto não dispuser de sistemas de registo automáticos ou mecânicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/22/plain-233021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 12/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultura e pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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