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Decreto-lei 111/82, de 10 de Abril

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Sumário

Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/82
de 10 de Abril
A necessidade e o interesse de existir um controle sobre a assistência aos espectáculos teatrais impõe que mesmo os espectáculos de teatro declamado não sujeitos à cobrança do adicional previsto na base XXXIII da Lei 8/71, de 9 de Dezembro, se submetam a algumas disposições do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, que até agora se aplicavam apenas às restantes modalidades da actividade teatral.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos espectáculos de teatro declamado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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