Nos termos do artigo 12.º da Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, os documentos comprovativos da realização dos complementos de formação superior a que se refere este diploma legal são emitidos pelas instituições de ensino superior nos termos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
Considerando que nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto:
a) Dos diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior;
b) A titularidade dos diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma;
c) A emissão dos diplomas é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro:
Determino:
Artigo 1.º
Registo
1 - Da conclusão com aproveitamento de um curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120 a que se refere a Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, é lavrado um registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior com o conteúdo mínimo constante do anexo I.
2 - O registo destina-se ao arquivo da instituição de ensino superior.
Artigo 2.º
Numeração dos registos
A cada registo é atribuído um número que o identifique univocamente.
Artigo 3.º
Diploma
Pela conclusão com aproveitamento de um curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120 a que se refere a Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, é emitido um diploma com o conteúdo mínimo constante do anexo II.
20 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor João Queiroz.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
208663934