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Portaria 157/74, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece a competência técnica de várias sociedades de classificação e define as funções das mesmas sociedades quando actuem em delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Texto do documento

Portaria 157/74

de 27 de Fevereiro

As sociedades de classificação desde longa data têm desenvolvido uma importante actividade de carácter técnico no ramo da construção naval, quer através dos seus regulamentos básicos de construção, quer pelos serviços de inspecção que exercem em delegação da Administração, no que respeita à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1960) e à Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966).

Data de 1921 o primeiro diploma legal que reconheceu as sociedades de classificação Lloyd's Register of Shipping, Bureau Veritas, Norske Veritas e Registro Italiano Navale;

de 1923, o que reconheceu o American Bureau of Shipping, e de 1926, o referente a Germanischer Lloyd.

Atendendo a que as disposições legais básicas em que se fundamentaram os referidos diplomas foram já parcialmente revogadas, e face à necessidade de definir mais concretamente as funções das referidas sociedades de classificação, nos casos em que actuam em delegação da Administração das Convenções (Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. É reconhecida pelo Governo Português a competência técnica das seguintes sociedades de classificação:

a) Lloyd's Register of Shipping;

b) Bureau Veritas;

c) Norske Veritas;

d) Registro Italiano Navale;

e) American Bureau of Shipping;

f) Germanischer Lloyd.

2. O reconhecimento de outras sociedades de classificação deverá ser requerido ao Ministro da Marinha em processo organizado na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (2.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante), devendo o pedido ser justificado, nomeadamente no que respeita à actividade da requerente, no que se refere ao armamento nacional e ao estrangeiro que frequenta portos nacionais.

3. As sociedades de classificação mencionadas no n.º 1 e as que venham a ser reconhecidas pelo Governo Português poderão actuar em delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo na Administração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1960) e da Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966), nos seguintes limites:

a) No âmbito da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1960) e ao abrigo do disposto na regra 6 - parte B do capítulo I - podem efectuar as vistorias necessárias à emissão, pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, do Certificado de Segurança de Construção do Navio de Carga;

b) No âmbito da Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966) e ao abrigo do previsto nos seus artigos 13.º e 14.º podem as referidas sociedades efectuar vistorias, inspecções, cálculos e marcações referentes à aplicação do teor da referida Convenção.

4. Embora possam ser delegadas nas sociedades de classificação as funções referidas no número anterior, compete à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo a emissão dos certificados referentes às Convenções.

5. Para efeitos da emissão dos certificados referidos no número anterior, devem as sociedades de classificação apresentar, com a devida antecedência e em língua portuguesa, os relatórios das vistorias e os cálculos necessários para prévia aprovação.

6. Com os elementos mencionados no artigo anterior devem ser enviados os certificados a que os mesmos se referem (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e Convenção Internacional das Linhas de Carga), devidamente preenchidos, com as validades propostas, carimbados e rubricados pela sociedade de classificação no canto inferior esquerdo e devidamente selados, para assinatura da entidade competente.

7. Devem ser comunicados à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (2.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante) os nomes das entidades e respectivos técnicos, devidamente credenciados, que em território nacional desempenham as funções atrás referidas e que para todos os efeitos representam as sociedades de classificação nas suas relações com a Administração.

8. Como condição fundamental do seu reconhecimento, as sociedades de classificação ficam vinculadas a entregar prontamente na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (2.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante) todas as publicações da sua autoria, a fim de manter devidamente actualizados os arquivos da Administração.

9. Ficam revogadas as Portarias n.os 2785, 3431 e 4705, respectivamente, de 11 de Junho de 1921, 11 de Janeiro de 1923 e 9 de Setembro de 1926.

Ministério da Marinha, 15 de Fevereiro de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/27/plain-76432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76432.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - DESPACHO DD4276 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Estabelece normas relativas à emissão dos certificados de aprovação de veículos-cisternas rodoviários previstos no ADR (Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Despacho - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à emissão dos certificados de aprovação de veículos-cisternas rodoviários previstos no ADR (Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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