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Despacho , de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à emissão dos certificados de aprovação de veículos-cisternas rodoviários previstos no ADR (Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada)

Texto do documento

Despacho

Tendo em vista que o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964, impõe que os veículos-cisternas utilizados no transporte dessas mercadorias sejam acompanhados de um certificado de aprovação emitido pelas autoridades do respectivo país de matrícula, disposição essa para cuja aplicação a Administração portuguesa procede actualmente a estudos cuidadosos que envolvem uma relativa demora;

Considerando a necessidade de se adoptar uma solução de recurso que permita aos transportadores portugueses, até à conclusão dos referidos estudos, responder às solicitações ao mercado para que se encontram devidamente equipados, sob pena de se produzirem graves consequências a médio prazo para a economia portuguesa;

Consciente das limitações dos meios de que a Administração Pública dispõe, o que recomenda o prosseguimento das relações de cooperação já existentes entre o sector público e o sector privado para fins análogos;

Determino:

1 - A emissão dos certificados de aprovação de veículos-cisternas rodoviários previstos no ADR será transitoriamente assegurada pela Direcção-Geral de Viação, após verificação de que os veículos satisfazem às condições gerais de segurança estabelecidas no Código da Estrada e de que reúnem as condições exigidas pelo ADR para a realização dos transportes a que se destinam.

2 - O requerimento de emissão do primeiro certificado deverá ser acompanhado de declaração emitida por uma das sociedades de classificação reconhecidas pela Administração portuguesa, nos termos da Portaria 157/74, de 27 de Fevereiro, que tenha procedido às inspecções e ensaios necessários à verificação de que são preenchidas as condições exigidas pelo ADR.

3 - As sociedades referidas no número anterior deverão conservar os relatórios das inspecções e ensaios que tiverem efectuado, cuja exibição poderá ser exigida, em qualquer momento, pela Direcção-Geral de Viação.

4 - A Direcção-Geral de Viação deverá possuir um registo das funções utilizadas pelas sociedades referidas em 2.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-27 - Portaria 157/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reconhece a competência técnica de várias sociedades de classificação e define as funções das mesmas sociedades quando actuem em delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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