Considerando a necessidade de se adoptar uma solução de recurso que permita aos transportadores portugueses, até à conclusão dos referidos estudos, responder às solicitações ao mercado para que se encontram devidamente equipados, sob pena de se produzirem graves consequências a médio prazo para a economia portuguesa;
Consciente das limitações dos meios de que a Administração Pública dispõe, o que recomenda o prosseguimento das relações de cooperação já existentes entre o sector público e o sector privado para fins análogos;
Determino:
1 - A emissão dos certificados de aprovação de veículos-cisternas rodoviários previstos no ADR será transitoriamente assegurada pela Direcção-Geral de Viação, após verificação de que os veículos satisfazem às condições gerais de segurança estabelecidas no Código da Estrada e de que reúnem as condições exigidas pelo ADR para a realização dos transportes a que se destinam.
2 - O requerimento de emissão do primeiro certificado deverá ser acompanhado de declaração emitida por uma das sociedades de classificação reconhecidas pela Administração portuguesa, nos termos da Portaria 157/74, de 27 de Fevereiro, que tenha procedido às inspecções e ensaios necessários à verificação de que são preenchidas as condições exigidas pelo ADR.
3 - As sociedades referidas no número anterior deverão conservar os relatórios das inspecções e ensaios que tiverem efectuado, cuja exibição poderá ser exigida, em qualquer momento, pela Direcção-Geral de Viação.
4 - A Direcção-Geral de Viação deverá possuir um registo das funções utilizadas pelas sociedades referidas em 2.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.