Portaria 120/87
de 23 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adaptar o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica, cujo regime especial de carreira se encontra consagrado no Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro;
Em cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 1.º do citado decreto regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Âmbito de aplicação
1.º O disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável ao processo de classificação de serviço do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, em tudo o que não seja exceptuado no presente diploma.
2.º Dadas as características das respectivas funções, o regime de classificação de serviço não é aplicável aos técnicos directores previstos na referida carreira.
Fichas
3.º Para os efeitos do disposto no n.º 1.º, serão utilizadas as fichas de notação n.os 1 e 2 anexas à presente portaria.
4.º A ficha n.º 1 será utilizada em todos os casos, exceptuando os previstos no número seguinte.
5.º A ficha n.º 2 destina-se ao pessoal que conte menos de um ano de serviço efectivo e esteja provido em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.
Notadores
6.º A competência para classificar pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos do técnico de diagnóstico e terapêutica, imediato e de segundo nível, que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o técnico notado.
7.º Considera-se, para efeitos do número anterior, superior hierárquico imediato o técnico de diagnóstico e terapêutica da área profissional respectiva a quem se encontrem cometidas funções de coordenação e orientação no serviço onde se integra o técnico notado, desde que provido em categoria não inferior a técnico de 1.ª classe.
8.º Para os efeitos do n.º 6.º, considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que na escala hierárquica se situe na posição imediatamente superior à do dirigente ou chefe imediato do técnico de diagnóstico e terapêutica.
9.º Nos casos em que não for possível a designação de dois notadores de acordo com as regras previstas nos números anteriores, poderá ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
10.º A avaliação e notação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação será feita por um único notador, que será o superior hierárquico referido no n.º 8.º
Órgão consultivo
11.º O órgão consultivo do dirigente com competência para homologar a classificação de serviço dos técnicos de diagnóstico e terapêutica será, em cada estabelecimento ou serviço, uma comissão técnica constituída por dois vogais, todos técnicos de diagnóstico e terapêutica, seja qual for a área profissional a que pertençam, sendo um representante da Administração e um representante dos técnicos notados.
12.º Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente máximo do serviço, em número de dois, sendo um efectivo e um suplente, de entre os técnicos não notados.
13.º Os vogais representantes dos técnicos, em número de dois, um efectivo e um suplente, serão eleitos por escrutínio secreto, de acordo com o processo de eleição fixado no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
14.º A constituição da comissão técnica depende da participação na eleição de, pelo menos, dois terços do número total de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
15.º Nos estabelecimentos e serviços que não possuam, pelo menos, quinze técnicos de diagnóstico e terapêutica, ou onde não seja possível, nos termos do número anterior, constituir a comissão técnica, funcionará, como órgão consultivo, a comissão paritária prevista no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
16.º O mandato da comissão técnica inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte à data mencionada no n.º 13.º desta portaria e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
17.º A impossibilidade de constituição da comissão técnica não pode prejudicar a continuação e regularidade do processo.
Aplicação do diploma
18.º O primeiro processo de classificação de serviços ocorrerá logo após a entrada em vigor do presente diploma, e a classificação daí resultante produzirá efeitos em relação aos anos anteriores condicionantes de promoção e com falta de classificação, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.
19.º O processo referido no número anterior iniciar-se-á com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, no decurso dos primeiros cinco dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo, como preceitua aquele decreto regulamentar.
Entrada em vigor
20.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 30 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.