O arranque de um novo Programa de Desenvolvimento Rural constitui o momento por excelência da sua divulgação, sendo o ano zero o período de maior intensidade na comunicação; é, também, o momento de se agilizar uma solução prática e eficaz que permita assegurar as necessidades que, crescentemente, se vão fazer sentir, em termos de ações de comunicação.
É da responsabilidade da Autoridade de Gestão do PDR 2020, nos termos da alínea i) do ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º e n.os 3 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro e, ainda, os nºs 2 a 5 do artigo 27º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o desenho, implementação e avaliação do plano e estratégia de comunicação do PDR.
Tendo em conta que o contrato que nessa sequência vier a ser celebrado dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, importa conferir a necessária autorização para a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes.
Assim,
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade de Gestão do PDR 2020, autorizada a assumir e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de um Stand Itinerante PDR2020, até ao montante de 168.133 EUR (cento e sessenta e oito mil cento e trinta e três Euros).
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2015: 130.000,00 EUR (Cento e trinta mil euros)
b) 2016: 19.066,50 EUR (Dezanove mil, sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos)
c) 2017: 19.066,50 EUR (Dezanove mil, sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos)
Artigo 3.º
Fica ainda a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
5 de maio de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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