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Portaria 290/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Autoriza a Autoridade de Gestão do PDR 2020 a assumir a despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de contact centre no PDR 2020

Texto do documento

Portaria 290/2015

O arranque de um novo Programa de Desenvolvimento Rural constitui o momento por excelência da sua divulgação, sendo o ano zero o período de maior intensidade na comunicação; é, também, o momento de se agilizar uma solução prática e eficaz que permita assegurar as necessidades que, crescentemente, se vão fazer sentir, em termos de ações de comunicação.

É da responsabilidade da Autoridade de Gestão do PDR 2020 (AG), nos termos da alínea i) do ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º e n.os 3 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e, ainda, os n.os 2 a 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o desenho, implementação e avaliação do plano e estratégia de comunicação do PDR.

Para o pleno desenvolvimento de todas as tarefas inerentes à gestão de linhas de financiamento comunitário, sem perder de vista a essência da informação aos interessados, é essencial a existência de uma primeira linha de atendimento técnico, pelo que deverá o PDR 2020 dispor de um contact centre que, pelo seu caráter direto e imediato, é o veículo preferencial para a comunicação e publicitação dos fundos comunitários.

Acresce que compete ainda a esta AG assegurar o encerramento do anterior período programático, sendo, por isso, essencial acompanhar o encerramento de cada projeto e prestar todos os esclarecimentos técnicos que forem considerados necessários aos beneficiários PRODER.

Tendo em conta que o contrato que nessa sequência vier a ser celebrado dará lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, importa conferir a necessária autorização para a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes.

Assim,

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada a assumir a despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de contact centre no PDR 2020, até ao montante de 488 979,90 EUR (quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos).

Artigo 2.º

É delegada, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na gestora da AG do PDR2020, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015: 122 040,00 EUR (cento e vinte e dois mil e quarenta euros);

b) 2016:162 993,30 EUR (cento e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos);

c) 2017: 162 993,30 EUR (cento e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e três euros e trinta cêntimos);

d) 2018: 40 953,30 EUR (quarenta mil, novecentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos).

Artigo 4.º

Fica ainda a Autoridade de Gestão do PDR 2020 autorizada, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

Artigo 5.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

Artigo 6.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

5 de maio de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208619951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/761876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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