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Portaria 848/82, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas.

Texto do documento

Portaria 848/82
de 6 de Setembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por Curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas de especialização)
O Curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:
a) Métodos Matemáticos para Economia;
b) Métodos Matemáticos para Gestão de Empresas.
4.º
(Área científica)
A área científica do Curso é a Economia e a Gestão de Empresas.
5.º
(Áreas obrigatórias)
São áreas obrigatórias:
a) Teoria Económica e Planeamento Económico;
b) Economia de Empresa e Métodos Quantitativos de Gestão;
c) Matemática - Optimização;
d) Estatística e Econometria.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do Curso é de 2 anos lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do Curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)
8.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
9.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no Curso os licenciados em Economia, Organização e Gestão de Empresas ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no Curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

10.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do Curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do Curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 15.º

11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no Curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao Curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para candidatura à matrícula no Curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

12.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o Curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

14.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no Curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia e em Organização e Gestão de Empresas.

15.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do Curso ficará dependente da existência, na universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

16.º
(Disposições transitórias)
1 - É homologado como equivalente ao Curso especializado descrito na presente portaria o curso de pós-graduação em Métodos Matemáticos para a Economia e Gestão de Empresas que vem funcionando no Instituto Superior de Economia desde o 2.º semestre do ano lectivo de 1979-1980.

2 - Os alunos inscritos no Curso referido no n.º 1 são considerados, para todos os efeitos, alunos do Curso aprovado pela presente portaria desde que à data do início daquele reunissem as condições previstas no n.º 9.º e sem prejuízo do pagamento das propinas que sejam devidas.

Ministério da Educação, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 730/83 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 848/82, de 6 de Setembro (autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-03 - Portaria 363/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conferir o grau de mestre em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão em duas áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado. Extingue o mestrado em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas, com duas áreas de especialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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