Portaria 722/86
de 29 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 42/83/M, de 3 de Setembro, do Governo de Macau, institui as medalhas de valor e de altruísmo e humanidade destinadas a galardoar actos relevantes no território;
Considerando que o uso destas medalhas nacionais por militares, envergando uniforme, carece de autorização por portaria do Ministério da Defesa Nacional, conforme estipulado na alínea 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 566/71, de 20 de Dezembro;
Ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É autorizado aos militares que efectuem comissões de serviço em Macau aceitarem e usarem, quando uniformizados, as medalhas de valor e de altruísmo e humanidade constantes das alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/83/M, de 3 de Setembro, do Governo de Macau.
2.º A insígnia para o peito, respeitante à condecoração individual a que se refere este diploma, será usada do lado esquerdo, de acordo com a ordem de precedência 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 566/71, de 20 de Dezembro.
3.º Deverá ser publicada no Boletim Oficial do Governo de Macau.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 17 de Novembro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.