Decreto-Lei 101-A/96
de 26 de Julho
No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, subscrito em 10 de Janeiro de 1996, o Governo comprometeu-se a aumentar o período anual de férias do funcionalismo público, combinada aquela duração com a idade dos funcionários e agentes.
Trata-se de uma medida que, tendo como pressuposto fundamental a necessidade de, através das férias periódicas, proporcionar a recuperação física e psicológica dos trabalhadores, procura potenciar essa recuperação relativamente ao pessoal de mais idade, adoptando solução semelhante à que vigora em organizações internacionais.
Refira-se que o objectivo que ora se prossegue é o de traduzir em diploma legal o compromisso que antes se referiu; daí que ele não prejudique regimes especiais de acréscimo de férias ou o período complementar já existentes nem cuide de rever outros aspectos do regime definido pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, posto que este vai ser objecto de negociação parcelar com as organizações sindicais, também em execução do acordo já mencionado.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, desde que possua mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de um emprego público, a um perído de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir de 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
5 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 3.º
Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, após seis meses de serviço efectivo, metade do período de férias a que teria direito se possuísse mais de um ano de serviço efectivo.
Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - ...
2 - ...
3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o funcionário ou agente adquirir direito ao gozo do período de férias por antecipação.»
Artigo 2.º
Não relevância da duração do período de férias no montante do respectivo subsídio.
A duração do período de férias referida nas alíneas b) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma, não releva, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.
Artigo 3.º
Meios dias
Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.