Portaria 597/87
de 9 de Julho
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra;
Tendo em vista o disposto no Decreto 2/82, de 2 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra confere o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
5 - Até à nomeação do presidente da comissão instaladora do Instituto, a competência a que se refere o n.º 4 será exercida pela comissão instaladora da Escola.
4.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1987-1988.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 12 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)