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Portaria 288/96, de 24 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfândega da Fé.

Texto do documento

Portaria 288/96
de 24 de Julho
A Assembleia Municipal de Alfândega da Fé aprovou, em 28 de Fevereiro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfandega da Fé.

O Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março.

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, pela Direcção de Estradas do Distrito de Bragança e pelo Centro de Distribuição de Bragança da Electricidade de Portugal.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfandega da Fé com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfândega da Fé, no município de Alfândega da Fé, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ALFÂNDEGA DA FÉ
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A zona industrial criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se à instalação de unidades industriais, unidades de artesanato e serviços complementares - sociais e de apoio -, bem como outras instalações que pelo seu carácter se insiram nos objectivos deste empreendimento.

Artigo 2.º
A área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, limitadas na planta de síntese:

Zona verde de protecção;
Zona de arruamentos e passeios;
Zona de lotes industriais;
Zona de serviços.
CAPÍTULO II
Zona verde de protecção
Artigo 3.º
A zona verde de protecção será constituída pelas faixas envolventes dos lotes industriais e pelas faixas de protecção à estrada nacional n.º 315 e caminho público, em que a Câmara promoverá, nas primeiras, arbustos de pequeno porte e, nas segundas, a plantação de árvores. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos deverão ser arborizados.

CAPÍTULO III
Zona de arruamentos e passeios
Artigo 4.º
A zona de arruamentos e passeios é constituída pela rede viária, estacionamentos e passeios.

Só a Câmara Municipal tem competência para projectar e proceder à abertura de novos arruamentos dentro da área em estudo e segundo o previsto neste Plano.

A Câmara Municipal poderá admitir a iniciativa privada nesta matéria, bem como no estudo de eventuais alterações pontuais, dentro das disposições legais vigentes e, mediante a apresentação do projecto, que serão apreciadas caso a caso.

CAPÍTULO IV
Zona de lotes industriais
Artigo 5.º
A implantação dos edifícios deverá obedecer às prescrições regulamentares estabelecidas na legislação aplicável e nas directrizes que forem transmitidas pelos serviços de fiscalização desta Câmara Municipal e ainda observar as normas constantes dos artigos seguintes.

Considera-se que, no caso de expansão lateral, os lotes em que tal se verifique passarão a constituir um só.

Artigo 6.º
A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:

1 - O índice de ocupação máxima será:
Lotes n.os 1 a 9 - 60%;
Lote n.º 10 - 62%;
Lote n.º 11 - 68,6%;
Lotes n.os 12 a 17 - 68,2%
Lote n.º 18 - 68,8%;
Lotes n.os 19 a 26 - 77,9%.
2 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente:

a) Afastamento frontal:
Lotes n.os 1 a 10 - 15 m;
Lotes n.os 11 a 26 - 9 m;
b) Afastamentos laterais - não há afastamento lateral, pois todas as construções se prevê virem a ser em banda contínua;

c) Afastamentos de tardoz:
Lotes n.os 1 a 18 - 5 m;
Lotes n.os 19 a 26 - 0 m.
Outros afastamentos poderão ser adoptados se, por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara, se reconhecer vantagens em adoptá-los, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor.

Artigo 7.º
O volume de construção (índice volumétrico), na sua totalidade, relativamente à área do lote não poderá exceder 6 m3/m2, pelo que não poderá em caso algum ultrapassar os 6 m de altura a partir da cota 0.

Artigo 8.º
As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

Artigo 9.º
A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil.

Artigo 10.º
Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

Artigo 11.º
Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre às vias de acesso.

A recolha de lixos obedecerá a regras a definir pela Câmara, caso a caso, mediante protocolo a estabelecer, respeitando as normas regulamentares em vigor.

Artigo 12.º
Todas as unidades fabris devem encerrar no interior do lote que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres, para criarem uma envolvência verde, que possibilitem a sua integração na paisagem, e ainda permitir a separação dos lotes entre si e a via pública.

CAPÍTULO V
Infra-estruturas e controlo ambiental
Artigo 13.º
Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em baixa tensão, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do artigo seguinte.

Artigo 14.º
Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados, no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.

Artigo 15.º
Em todos os pedidos de novas instalações devem ser especificados e quantificados os ruídos, gases. maus cheiros, fumos, poeiras e resíduos sólidos que possam poluir o solo, as linhas de água existentes ou o meio ambiente em geral.

Artigo 16.º
Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

Artigo 17.º
O disposto no artigo anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com o Decreto-Lei 74/90 ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito.

CAPÍTULO VI
Regime de utilização
Artigo 18.º
A Câmara Municipal contratará, caso a caso, mediante simples ajuste directo, a cedência de direitos sobre os terrenos, em regime de propriedade plena.

Artigo 19.º
A cedência de terrenos no loteamento destinar-se-á às empresas referidas no artigo 1.º e o custo aplicável ao metro quadrado de terreno será de 250$00, acrescidos anualmente do valor calculado para a inflação, sendo 20% pagos no acto da escritura e o restante em duas prestações anuais, após o 1.º ano de laboração.

1.º As pessoas, individuais ou colectivas, a quem tenham sido cedidos lotes de terreno para instalação de indústrias ficam obrigadas a iniciar as obras no prazo de 180 dias e iniciar a laboração dentro do prazo de dois anos, prazos estes contados desde a data da escritura da cessão do mencionado terreno.

2.º Estes prazos poderão ser prorrogados por prazo não superior a metade dos mesmos no caso de se verificarem razões excepcionais que sejam aceites pela Câmara.

3.º A falta de cumprimento dos prazos referidos no artigo anterior implica a imediata reversão para a Câmara Municipal, não só do terreno como de todas as benfeitorias nele introduzidas, caso as mesmas não possam ser retiradas sem as danificar ou inviabilizar a sua aplicação posterior.

4.º Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados face à dimensão do empreendimento.

5.º A cedência de terrenos privilegiará as empresas que se instalem no loteamento cujo grau de impacte económico para a região seja conhecido pela Câmara Municipal, bem como a sua contribuição para a redução do nível de desemprego no concelho.

6.º A venda de lotes na zona industrial fica condicionada às pessoas que, individual ou colectivamente, apresentem nesta Câmara Municipal a carta de intenções de investimento, segundo o modelo aprovado pela Câmara, anexo às presentes normas.

7.º A Câmara Municipal poderá requerer a entidades competentes pareceres acerca da viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade do empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres acerca do impacte ambiental.

8.º Para cedência dos lotes, além da entrega do documento referido no 6.º, deverão os interessados inscrever-se na Câmara Municipal.

9.º A Câmara Municipal reserva-se o direito de não admitir qualquer inscrição sempre que constate a inviabilidade da instalação da indústria dada a sua perigosidade, capacidade de poluição ou outras razões que o justifiquem.

10.º Os terrenos adquiridos não poderão ser transaccionados ou cedidos enquanto não totalmente pagos e a indústria não se encontre em laboração.

11.º Se o interessado, depois de avisado por ofício registado e com aviso de recepção, não comparecer na data que lhe for indicada para celebração da escritura da cessão do terreno, reverterão para a Câmara Municipal os 10% do valor do terreno pagos no acto da inscrição.

CAPÍTULO VII
Legislação aplicável
Artigo 22.º
As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidades a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.

As situações de ordem jurídica não previstas nestas normas serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.

O Tribunal Judicial da Comarca de Alfandega da Fé é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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