Decreto Regulamentar 5/96
de 19 de Julho
A área das Penhas da Saúde constitui uma zona prioritária de intervenção e um núcleo de recreio com grande tradição, sendo como tal considerado no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aprovado pela Portaria 583/90, de 25 de Julho.
Se no seu núcleo mais antigo se registou uma ocupação urbana orientada por um anteplano de urbanização, já a expansão viria a realizar-se de forma desordenada.
Através da concertação de esforços entre a administração central e a Câmara Municipal da Covilhã, têm sido desenvolvidas acções no sentido da reabilitação da área.
Pretende-se agora iniciar na referida zona um programa de recuperação, reconversão e renovação que permita a criação de condições para uma eficaz intervenção social, urbanística e funcional, no sentido de eliminar o actual quadro de degradação urbana e ambiental.
A satisfação de tal programa vem na sequência do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Junho de 1995.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada nas Penhas da Saúde.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal da Covilhã e à administração central, através do Instituto da Conservação da Natureza e do Parque Natural da Serra da Estrela, promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticas.
Artigo 3.º
1 - É concedido à Câmara Municipal da Covilhã, nos termos do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa e que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Covilhã.
3 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de três anos contados a partir da data de entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)