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Portaria 839/87, de 26 de Outubro

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Sumário

Estabelece os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989.

Texto do documento

Portaria 839/87
de 26 de Outubro
Nos termos do artigo 10.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989 são os constantes da tabela anexa.

2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo das partes.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Tabela dos valores máximos de renda a vigorar nos contratos a estabelecer em 1988-1989

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE OS VALORES MÁXIMOS DAS CONTRAPRESTACOES EM DINHEIRO A PAGAR PELAS EMPRESAS AGRÍCOLAS CONTRATANTES AS QUAIS FORAM ENTREGUES, PARA EXPLORAÇÃO, PRÉDIOS EXPROPRIADOS OU NACIONALIZADOS, SEJAM NO FIM DE CADA ANO RELATIVAMENTE A CADA TIPO DE CONTRATO ONEROSO, OS FIXADOS NA TABELA ANEXA A PORTARIA 839/87, DE 26 DE OUTUBRO. OS VALORES ACIMA REFERIDOS SERAO APLICADOS NOS ANOS DE 1988 E 1989, COM INÍCIO EM 1 DE JANEIRO DE 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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