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Portaria 349/79, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições de admissão nos quadros permanentes dos segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral. Revoga a Portaria n.º 667/76, de 12 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 349/79

de 18 de Julho

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral poderão ser admitidos nos quadros permanentes se satisfizerem as seguintes condições:

a) Todas as classes excepto fuzileiros:

1) Serem voluntários;

2) Estarem habilitados com o curso técnico complementar da respectiva classe;

3) Terem revelado durante a prestação do serviço militar obrigatório possuir boas qualidades militares e cívicas;

4) Possuírem adequada aptidão física e psicotécnica.

b) Classe de fuzileiros:

1) As referidas na alínea anterior;

2) Serem considerados aptos nas provas de aptidão física que constam no anexo à presente portaria, tendo para o efeito que:

a) Efectuar todas as provas psicofísicas;

b) Satisfazer ao nível de natação exigido;

c) Obter média de 10 valores nas provas físicas;

d) Não obter classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas;

e) Não obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.

2.º As declarações de voluntariado para admissão nos quadros permanentes deverão ser apresentadas no comando, unidade ou serviço a que o militar pertencer entre dois e seis meses antes de terminado o período de serviço militar obrigatório.

3.º As declarações referidas no número anterior serão remetidas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, acompanhadas de informação do comandante, director ou chefe, dada sob a forma de resposta a um questionário do modelo aprovado.

4.º As candidaturas de voluntariado para a admissão nos quadros permanentes serão apreciadas por um júri com a seguinte constituição:

a) Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que servirá de presidente;

b) Director da instrução da escola onde o candidato frequentou a instrução técnica básica;

c) Um delegado da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

5.º O júri referido no número anterior, com base nos elementos referentes a cada candidato, procederá ao seu ordenamento em mérito relativo para cada classe para efeitos de futura admissão.

6.º Os candidatos, seleccionados de acordo com o expresso no número anterior e nos quantitativos a fixar para cada classe, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, irão frequentar o curso técnico complementar da respectiva classe.

7.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso referido no número anterior ingressam nos quadros permanentes em 1 de Setembro de cada ano, após prévia homologação pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada das classificações obtidas nesse curso, no posto de primeiro-marinheiro, ficando ordenados no quadro deste posto por ordem decrescente dessas classificações.

8.º É revogada a Portaria 667/76, de 12 de Novembro.

Estado-Maior da Armada, 20 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexo a que se refere a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1.º 1 - As provas de aptidão física a que se alude na subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 são as seguintes:

a) Provas físicas:

1) Corrida de 1500 m em terreno sensivelmente plano;

2) Elevações na trave (mãos em oposição);

3) Abdominais em três minutos (sit up);

b) Provas psicofísicas:

1) Salto para a rede de abordagem;

2) Slide grande;

3) Corda descendente (efectuada de cabeça para baixo);

c) Natação:

Nível 1.

2 - As provas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são classificadas unicamente com as designações de Apto ou Inapto.

3 - As provas referidas na alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/18/plain-75570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Decreto-Lei 732/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Portaria 667/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão em que poderão ser admitidos nos quadros permanentes os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Portaria 169/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 349/79, DE 18 DE JULHO, QUE ESTABELECEU AS CONDICOES DE ADMISSÃO NOS QUADROS PERMANENTES DA ARMADA DOS SEGUNDOS-MARINHEIROS PROVENIENTES DO RECRUTAMENTO GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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